TRF1 - 1031580-63.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Polo Ativo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031580-63.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALMIR AMARAL DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONCEICAO SANTOS NAHUM - PA28087 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria pelo RGPS, com reconhecimento de tempo especial, além do pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
Antes da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado após 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher.
A aposentadoria por idade, por sua vez, era devida, cumprida a carência legal, ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 65 anos de idade para os trabalhadores rurais (arts. 51 e 56 do Decreto 3.048/99, antes do Decreto 10.410/2020).
Após o advento da EC 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que passou a ser devida, uma vez cumprido o período de carência legal, ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 de tempo de contribuição, se mulher, e 20 de tempo de contribuição, se homem (art. 51 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
A EC 103/2019 também assegurou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida norma, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (art. 25, § 2º, da EC 03/2019) O legislador constituinte, por fim, estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conforme arts. 15 a 21 da EC 103/2019.
Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019.
Passo ao exame do caso concreto.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação (REsp 1401619/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Até a Lei 9.032/95, bastava a comprovação do exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço.
Após sua vigência, é necessário demonstrar que a atividade se deu sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (AgRg no AREsp 569.400/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014).
Inicialmente, para fins de cômputo do tempo, será considerada como data final para eventual reconhecimento de período especial aquela correspondente a 13/11/2019, uma vez que, a partir dessa data, não é mais permitida a conversão de tempo especial em tempo comum, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1989 a 11/03/1991, 01/07/2005 a 01/05/2010 e 01/05/2010 a 13/11/2019.
Depreende-se da Carteira de Trabalho (ID 2138079609) que o autor foi admitido na Mineração Yukio Yoshidome S/A em 09/01/1989, inicialmente para exercer a função de ajudante de oficina, passando a desempenhar a profissão de soldador a partir de 01/12/1989, conforme se verifica na página 35 do referido documento.
Conforme previsto no item 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, bem como no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, o exercício da função de soldador era considerado, de forma expressa, atividade profissional sujeita a agentes nocivos à saúde, ensejando, por presunção legal, o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
Nesse contexto, o enquadramento da atividade decorre da simples comprovação do seu efetivo exercício, independentemente da demonstração quantitativa da exposição a agentes insalubres, em razão do critério legal então vigente, baseado na presunção de nocividade atrelada à profissão.
No que diz respeito aos períodos questionados compreendidos entre 01/07/2005 a 01/05/2010 e 01/05/2010 a 13/11/2019 a parte requerente trouxe aos autos os formulários de Perfis Profissiográficos e o Laudo Técnico (ID. 2138079620, 2138079629, 2138079710, 2138079715, 2138079720, 2138079734) os quais demonstram o exercício da profissão de auxiliar operacional no hospital Ophir Loyola.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o recurso representativo de controvérsia n.
PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Tema n. 205, firmou jurisprudência no sentido de que: a) para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço prestado com exposição a agentes biológicos, não é necessário o exercício de uma das atividades elencadas nos decretos regulamentadores, por se tratar de rol meramente exemplificativo; b) contudo, exige-se a comprovação concreta do risco de exposição a microrganismos, parasitas infectocontagiosos ou suas toxinas, em grau que demonstre risco superior ao da população em geral.
Deve-se, ainda, avaliar, com base na profissiografia, se essa exposição é indissociável do processo produtivo ou da prestação do serviço, sendo irrelevante o tempo mínimo de exposição durante a jornada de trabalho (conforme o Tema 211/TNU).
Ademais, no julgamento do Tema 238, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) definiu que, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial dos trabalhadores responsáveis por serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares, é exigida a comprovação da exposição a agentes biológicos previstos no código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Essa comprovação deve ser realizada mediante apresentação de laudos técnicos e/ou formulários previdenciários correspondentes, não sendo admitido o reconhecimento com base apenas no enquadramento por categoria profissional. (Vide Tema 100/TNU — PEDILEF 0000861-27.2015.4.01.3805/MG).
Nesse diapasão, os períodos de trabalho indicados nos PPPs, compreendidos entre 01/07/2005 a 31/12/2007 e 01/05/2010 a 13/11/2019, devem ser reconhecidos como tempo especial, uma vez comprovada a exposição a vírus, bactérias e bacilos — agentes nocivos previstos no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, no item 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Consoante a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em princípio, a mera indicação do uso eficaz de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a natureza especial da atividade exercida com exposição a agentes biológicos, uma vez que nenhum EPI é, em tese, capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.
Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 16/05/2016.
Nesses casos, fica claro que o ônus de comprovar a real eficácia do EPI é do INSS, inclusive mediante o exercício de sua atividade fiscalizatória sobre os dados lançados pelo empregador no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme dispõem o art. 68, §§ 6º, 8º e 9º do Decreto nº 3.048/1999 e o art. 58, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/1991, que preveem, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto desses documentos probatórios.
Nesse sentido, não basta a mera declaração unilateral, simples e genérica, por parte do empregador, acerca da eficácia do EPI na neutralização do risco decorrente da exposição a agentes biológicos, para que se afaste o direito ao reconhecimento da atividade como especial. (TRF1, AC 1018399-88.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe, 08/10/2024).
Por força disso, entendo que está comprovado que o autor trabalhou em condições especiais nos períodos compreendidos entre 01/12/1989 a 03/04/1991, 01/07/2005 a 31/12/2007 e 01/05/2010 a 13/11/2019.
A partir dos dados do CNIS, CTPS e computando apenas os períodos comprovadamente laborados em condições especiais, constato que a parte autora possui o seguinte tempo de contribuição no momento da postulação administrativa: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CAFES FINOS BELEM LTDA 21/03/1978 14/01/1980 1.00 1 ano, 9 meses e 24 dias 23 2 KESAYUKI MIYAGAWA 03/03/1980 30/04/1980 1.00 0 anos, 1 mês e 28 dias 2 3 KESAYUKI MIYAGAWA 02/05/1980 17/01/1981 1.00 0 anos, 8 meses e 16 dias 9 4 STANDART NORTE REFLORESTAMENTO LTDA 09/04/1983 09/07/1983 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dia 4 5 MINERACAO YUKIO YOSHIDOME S/A 09/01/1989 30/11/1989 1.00 0 anos, 10 meses e 22 dias 11 6 MINERACAO YUKIO YOSHIDOME S/A 01/12/1989 03/04/1991 1.40 Especial 1 ano, 4 meses e 3 dias + 0 anos, 6 meses e 13 dias = 1 ano, 10 meses e 16 dias 17 7 W A APOLINARIO 01/09/1997 01/02/2004 1.00 6 anos, 5 meses e 1 dia 78 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2003 30/06/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2003 31/08/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 INSTITUTO OFIR LOIOLA (IEAN) 01/07/2005 31/12/2007 1.40 Especial 2 anos, 6 meses e 0 dias + 1 ano, 0 meses e 0 dias = 3 anos, 6 meses e 0 dias 30 11 INSTITUTO OFIR LOIOLA (IEAN) 01/01/2008 30/04/2010 1.00 2 anos, 4 meses e 0 dias 28 12 HOSPITAL OPHIR LOYOLA (IEAN IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PEXT) 01/05/2010 13/11/2019 1.40 Especial 9 anos, 7 meses e 0 dias + 3 anos, 9 meses e 23 dias = 13 anos, 4 meses e 23 dias 115 13 HOSPITAL OPHIR LOYOLA (IEAN IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PEXT) 14/11/2019 31/05/2025 1.00 5 anos, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 66 14 LAVANDERIA RIO LTDA 20/05/2016 15/07/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Assim, considerando a conversão do tempo de atividade comprovadamente especial em comum, conforme tabela do art. 70 do RPS, bem como os demais períodos laborados em condições comuns, concluo que o demandante demonstrou o tempo total de 35 (trinta e cinco) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de serviço/contribuição e 364 (trezentos e sessenta e quatro) meses em carência até a data do requerimento administrativo (25/10/2023), conforme demonstrativo abaixo: Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 7 anos, 0 meses e 3 dias 82 39 anos, 0 meses e 17 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 9 anos, 2 meses e 10 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 7 anos, 11 meses e 15 dias 93 39 anos, 11 meses e 29 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 3 meses e 24 dias 317 59 anos, 11 meses e 14 dias 91.2722 Até 31/12/2019 31 anos, 5 meses e 11 dias 318 60 anos, 1 meses e 1 dias 91.5333 Até 31/12/2020 32 anos, 5 meses e 11 dias 330 61 anos, 1 meses e 1 dias 93.5333 Até 31/12/2021 33 anos, 5 meses e 11 dias 342 62 anos, 1 meses e 1 dias 95.5333 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 33 anos, 9 meses e 15 dias 347 62 anos, 5 meses e 5 dias 96.2222 Até 31/12/2022 34 anos, 5 meses e 11 dias 354 63 anos, 1 meses e 1 dias 97.5333 Até a DER (25/10/2023) 35 anos, 3 meses e 6 dias 364 63 anos, 10 meses e 26 dias 99.1722 Até 31/12/2023 35 anos, 5 meses e 11 dias 366 64 anos, 1 meses e 1 dias 99.5333 Até 31/12/2024 36 anos, 5 meses e 11 dias 378 65 anos, 1 meses e 1 dias 101.5333 Até a data de hoje (14/06/2025) 36 anos, 10 meses e 11 dias 383 65 anos, 6 meses e 15 dias 102.4056 Dessa forma, na data do requerimento administrativo, realizado em 25/10/2023, a parte autora faz jus à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (63 anos).
Logo, a pretensão autoral merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (1) declarar como tempo de serviço/contribuição especial os períodos laborados pelo autor compreendidos entre 01/12/1989 a 03/04/1991, 01/07/2005 a 31/12/2007 e 01/05/2010 a 13/11/2019 e; (2) condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/2019, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB= 25/10/2023), com o pagamento das parcelas vencidas, deduzidos os valores pagos administrativamente ou por decisão liminar, observada a prescrição quinquenal e limitados ao teto dos Juizados.
Os valores atrasados deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Belém (PA), data da assinatura digital. -
17/07/2024 23:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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