TRF1 - 1025343-13.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025343-13.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ NAZARENO BARRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANSSEN COSTA CARVALHO - PA36301 e MARCUS TOBIAS FREITAS DE ARAUJO - PA017704 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria pelo RGPS, com reconhecimento de tempo especial, além do pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
Prejudiciais de mérito- Decadência e Prescrição O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 313), firmou entendimento no sentido de que o direito à previdência social reveste-se da natureza de direito fundamental.
Nesse contexto, uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, o decurso do tempo não pode constituir óbice à sua obtenção.
Em outras palavras, inexiste prazo decadencial para o exercício do direito à concessão inicial do benefício previdenciário.
No mesmo sentido, a Suprema Corte, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.096/DF, reforçou o entendimento de que o transcurso do tempo, seja a título de decadência ou de prescrição, não pode inviabilizar o exercício do direito ao próprio benefício previdenciário – seja em sede de concessão originária, seja em hipóteses de restabelecimento.
Assim, eventuais limitações temporais atingem exclusivamente os efeitos financeiros do benefício, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ.
Preliminar de ausência de interesse de agir No que tange à ausência de interesse de agir, não há como prosperar a tese do INSS.
A análise dos autos revela que foram juntados documentos no processo administrativo (CTPS e PPPs), suficientes para demonstrar que houve pretensão resistida.
A eventual marcação equivocada no sistema eletrônico, mesmo que realizada por procurador habilitado, não desnatura o conteúdo objetivo dos documentos apresentados, os quais demandavam apreciação pela autarquia.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Renúncia ao teto do JEF No que se refere à manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que requer a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excedam o limite de sessenta salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação, ressalta-se que a parte autora já apresentou, nos autos, declaração de renúncia ao valor que ultrapassa o referido teto (ID 2153800551).
Mérito Antes da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado após 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher.
A aposentadoria por idade, por sua vez, era devida, cumprida a carência legal, ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 65 anos de idade para os trabalhadores rurais (arts. 51 e 56 do Decreto 3.048/99, antes do Decreto 10.410/2020).
Após o advento da EC 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que passou a ser devida, uma vez cumprido o período de carência legal, ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 de tempo de contribuição, se mulher, e 20 de tempo de contribuição, se homem (art. 51 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
A EC 103/2019 também assegurou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida norma, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (art. 25, § 2º, da EC 03/2019) O legislador constituinte, por fim, estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conforme arts. 15 a 21 da EC 103/2019.
Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019.
Passo ao exame do caso concreto.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação (REsp 1401619/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Até a Lei 9.032/95, bastava a comprovação do exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço.
Após sua vigência, é necessário demonstrar que a atividade se deu sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (AgRg no AREsp 569.400/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014).
Inicialmente, para os efeitos de tempo computado será considerado data final para eventual reconhecimento como período especial a data de 13/11/2019, pois, após esta data, não é mais possível a conversão em tempo comum, conforme EC 103/2019.
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1983 a 24/07/1984, 02/01/1991 a 31/08/1993, 18/11/1994 a 01/12/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995 e 01/06/1996 a30/12/2000.
No período compreendido entre 01/02/1983 a 24/07/1984, a parte autora exerceu a profissão de eletricista, conforme se verifica nas anotações constantes de suas carteiras de trabalho.
A eletricidade é classificada como agente físico perigoso, com potencial lesivo à integridade física do trabalhador, em razão do risco inerente à sua manipulação, conforme previsto no item 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
O próprio dispositivo fixa como critério técnico-objetivo para o enquadramento a exposição a tensões superiores a 250 volts, desde que presente, cumulativamente, a habitualidade e a permanência da exposição.
Dessa forma, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial em decorrência da exposição à eletricidade, é indispensável a demonstração concreta de que o trabalhador esteve submetido, de forma habitual e permanente, à atuação direta sobre instalações ou equipamentos com tensão elétrica superior a 250 volts, em condições que impliquem risco à vida ou à integridade física.
No caso concreto, ausente qualquer documento técnico nos autos — como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo pericial — que comprove a efetiva exposição habitual e permanente do segurado à eletricidade em tensão superior a 250 volts, não é possível o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no vínculo empregatício indicado.
Nesse contexto, a mera anotação da função de eletricista na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não é suficiente, por si só, para caracterizar o exercício de atividade especial.
A função de motorista de carga ou de passageiros pode ser considerada especial enquadrando-se nos itens 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto n. 83.080/79.
A carteira de trabalho do autor comprova a profissão de motorista em estabelecimento voltado ao transporte coletivo de passageiros entre 02/01/1995 a 28/04/1995 o que é suficiente para classificar o tempo de serviço de modo especial tendo em vista que a profissão de motorista de ônibus e caminhão admite enquadramento com presunção legal de contato com agentes nocivos no período anterior à Lei n. 9.032/1995.
De outro lado, quanto ao intervalo de 02/01/1991 a 31/08/1993, não é possível aferir, com base apenas nos registros constantes na CTPS, o efetivo exercício das funções de motorista de caminhão ou de ônibus.
Diante da ausência de documentação idônea e específica que comprove o desempenho de atividade enquadrável como especial, tal período deve ser computado unicamente como tempo de serviço comum.
Ressalta-se que o interregno compreendido entre 18/11/1994 a 01/12/1994 não se encontra devidamente registrado nas páginas das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentadas nos autos.
Diante da ausência de anotações formais referentes ao referido período, não é possível aferir, com o grau de certeza exigido, o efetivo exercício da atividade profissional de motorista, conforme alegado pela parte interessada.
O formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empresa Sococo S/A Agroindústria da Amazônia (ID 2131532357, páginas 90 a 102), referente ao período de 05/05/2014 a 28/05/2021 — data de emissão do documento — atesta exposição a níveis de ruído de 74,10 decibéis e 83,8 decibéis.
Quanto ao agente nocivo ruído, está pacificado no STJ e na TNU que, para o reconhecimento de tempo especial das atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis (PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294).
Nas circunstâncias dos autos, conforme as informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não é possível reconhecer a atividade como especial com base na exposição ao ruído, tendo em vista que os níveis registrados se encontram abaixo dos limites de tolerância estabelecidos.
Eventos como acidentes de trânsito, quedas ao mesmo nível, quedas em nível diferente e atropelamentos, por si sós, não se enquadram entre os agentes nocivos expressamente reconhecidos pela legislação previdenciária como aptos a ensejar o enquadramento do labor como tempo de serviço especial.
Por força disso, entendo que está comprovado que o autor trabalhou em condições especiais no período compreendido entre 02/01/1995 a 28/04/1995 tendo em vista a presunção existente à época.
A partir dos dados do CNIS, CTPS e computando apenas o período comprovadamente laborado em condições especiais, constato que a parte autora possui o seguinte tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MINISTÉRIO DA DEFESA 04/02/1981 03/02/1982 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 13 2 AUTÔNOMO 01/08/1982 31/10/1982 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 3 AUTÔNOMO 01/12/1982 31/12/1982 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 4 AUTÔNOMO 01/01/1983 31/01/1983 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 5 W A DE SOUZA 01/02/1983 24/07/1984 1.00 1 ano, 5 meses e 24 dias 18 6 AUTÔNOMO 01/08/1986 31/05/1987 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 7 AUTÔNOMO 01/06/1987 30/11/1988 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 18 8 AUTÔNOMO 01/12/1988 28/02/1990 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 9 AUTÔNOMO 01/03/1990 31/10/1990 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 10 AUTÔNOMO 01/10/1990 30/11/1990 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 1 11 PETROLEO SABBA SA 02/01/1991 30/09/1993 1.00 2 anos, 8 meses e 29 dias 33 12 TROPIGAS DIST DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO S/A 18/11/1994 01/12/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 14 dias 2 13 LIMA TRANSPORTES LTDA 01/01/1995 31/03/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia Ajustada concomitância 0 14 LIMA TRANSPORTES LTDA 02/01/1995 28/04/1995 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 27 dias + 0 anos, 1 mês e 16 dias = 0 anos, 5 meses e 13 dias 4 15 LIMA TRANSPORTES LTDA 29/04/1995 20/05/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 22 dias 1 16 PETROLEO SABBA SA 16/05/1995 31/01/1996 1.00 0 anos, 8 meses e 10 dias Ajustada concomitância 8 17 LIMA TRANSPORTES LTDA 01/06/1996 30/12/2000 1.00 4 anos, 7 meses e 0 dias 55 18 SILVA & ASFORA TRANSPORTES LTDA 10/01/2001 25/06/2001 1.00 0 anos, 5 meses e 16 dias 6 19 A C LIRA TRANSPORTES LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 09/10/2001 02/06/2010 1.00 8 anos, 7 meses e 24 dias 105 20 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 1285053750) 13/09/2003 22/01/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 21 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/08/2010 30/11/2010 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 22 ANANINDEUA SERVICOS LTDA 01/07/2011 22/07/2013 1.00 2 anos, 0 meses e 22 dias 25 23 TERRA PARA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA 02/12/2013 11/02/2014 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias 3 24 SOCOCO S/A - AGROINDUSTRIAS DA AMAZONIA 2-21-00012671 (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 05/05/2014 31/05/2025 1.00 10 anos, 10 meses e 26 dias Período parcialmente posterior à DER 131 Os vínculos empregatícios devidamente anotados nas CTPS’s devem ser analisados para o cômputo destinado à averiguação do preenchimento das exigências para a obtenção do benefício.
Isso porque as anotações na Carteira de Trabalho constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço, considerado tempo de contribuição conforme posição consolidada na jurisprudência pátria.
Com isso, incumbe ao empregador arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a quem incumbe a fiscalização do devido recolhimento.
Assim, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador, se esse não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas.
Também foram computadas as contribuições vertidas na categoria de contribuinte autônomo comprovadas pelos carnês de recolhimentos (ID. 2131532357, páginas 30/89).
Tais comprovantes apresentam, de forma legível, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) n.º 109.83583.42-8, que corresponde à titularidade da parte requerente.
Importa esclarecer que foram considerados, para fins probatórios, os carnês que contêm autenticação bancária, os quais, por sua natureza, ostentam presunção de veracidade quanto ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Carnês desacompanhados de chancela bancária não foram utilizados como meio de prova, dada a ausência de certeza quanto à efetivação do pagamento.
Nos termos da Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário deve ser considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
A jurisprudência consolidada por meio da súmula em questão pacificou a controvérsia existente quanto à contagem desse interregno para fins previdenciários, inclusive para a concessão de aposentadorias e demais benefícios que dependam de tempo de contribuição ou carência.
Assim, o auxílio-doença acidentário, por decorrer de incapacidade temporária relacionada ao exercício da atividade laboral, deve ser considerado na concessão da aposentadoria.
O serviço militar obrigatório constitui dever imposto pela Constituição da República, nos termos do art. 143, caput, que estabelece ser dever de todos os brasileiros o serviço às Forças Armadas, nos termos da lei.
Trata-se, portanto, de encargo compulsório instituído pelo Estado, não resultando de manifestação autônoma de vontade do cidadão.
Dessa forma, revelar-se-ia juridicamente inadmissível penalizar o indivíduo que, constrangido por imposição legal, prestou serviços ao Estado, mediante a exclusão desse período do cômputo de tempo de contribuição e de carência exigidos para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), em seu art. 63, expressamente prevê que o tempo de serviço militar obrigatório será computado para efeitos legais, inclusive previdenciários.
De igual modo, a Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), em seu art. 55, inciso I, dispõe que o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, será contado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Nesse contexto, o ordenamento jurídico reconhece o caráter contributivo presumido do período de prestação do serviço militar, dispensando o recolhimento efetivo de contribuições nesse intervalo temporal, à semelhança do que ocorre com outras hipóteses legalmente equiparadas.
O requerente colacionou aos autos o Certificado de Reservista de 1ª Categoria (ID. 2131532357, páginas 28/29) emitido pelo Ministério da Defesa (Exército Brasileiro) declarando ter sido incorporado no serviço em 04/02/1981 e licenciado a 03/02/1982.
O documento referido, assinado pelos agentes públicos competentes para tanto, por sua fé pública, é hábil para comprovar o tempo de serviço que menciona posto que goza de presunção de veracidade, assim como todos os atos da Administração Pública, até prova em contrário conforme jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 363.885/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015).
Assim, considerando a conversão do tempo de atividade comprovadamente especial em comum, conforme tabela do art. 70 do RPS, bem como os demais períodos laborados em condições comuns, concluo que o demandante demonstrou o tempo total de 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses, 26 (vinte e seis) dias de serviço/contribuição e 451 (quatrocentos e cinquenta e um) meses em carência até a data do requerimento administrativo (25/04/2024), conforme demonstrativo abaixo: Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 9 meses e 9 dias 167 38 anos, 2 meses e 1 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 5 meses e 26 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 8 meses e 21 dias 178 39 anos, 1 meses e 13 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 11 meses e 14 dias 400 59 anos, 0 meses e 28 dias 92.0333 Até 31/12/2019 33 anos, 1 mês e 1 dia 401 59 anos, 2 meses e 15 dias 92.2944 Até 31/12/2020 34 anos, 0 meses e 1 dia 412 60 anos, 2 meses e 15 dias 94.2111 Até 31/12/2021 34 anos, 11 meses e 1 dia 423 61 anos, 2 meses e 15 dias 96.1278 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 35 anos, 3 meses e 5 dias 428 61 anos, 6 meses e 19 dias 96.8167 Até 31/12/2022 35 anos, 11 meses e 1 dia 435 62 anos, 2 meses e 15 dias 98.1278 Até 31/12/2023 36 anos, 11 meses e 1 dia 447 63 anos, 2 meses e 15 dias 100.1278 Até a DER (25/04/2024) 37 anos, 2 meses e 26 dias 451 63 anos, 6 meses e 10 dias 100.7667 Até 31/12/2024 37 anos, 11 meses e 1 dia 459 64 anos, 2 meses e 15 dias 102.1278 Até a data de hoje (14/06/2025) 38 anos, 4 meses e 1 dia 464 64 anos, 7 meses e 29 dias 103.0000 Nesse diapasão, na data do requerimento administrativo, realizado em 25/04/2024, a parte autora faz jus à aposentadoria, nos termos do art. 16 das regras de transição da EC nº 103/2019, por cumprir o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e a idade mínima de 63 anos e 6 meses.
Igualmente, o requerente preenche os requisitos do art. 20 das regras de transição da EC nº 103/2019, por atender ao tempo mínimo de contribuição (35 anos), à carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II), à idade mínima de 60 anos e ao pedágio de 100% (1 ano, 5 meses e 19 dias).
Dessa forma, o INSS deve implantar o benefício com base na regra de transição que proporcionar a melhor RMI ao autor.
Logo, a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (1) declarar como tempo de serviço/contribuição especial o período laborado pelo autor compreendido entre 02/01/1995 a 28/04/1995 e; (2) Condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria nos termos dos artigos 16 ou 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 25/04/2024), com o pagamento das parcelas vencidas, deduzidos os valores eventualmente pagos na via administrativa ou por força de decisão liminar, observada a prescrição quinquenal e limitada a condenação ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$100,00, a ser revertida em favor do requerente.
Fica a parte autora advertida de que deverá buscar informações na agência do INSS sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo se não for iniciado o pagamento no prazo de 60 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Belém (PA), data da assinatura digital. -
10/06/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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