TRF1 - 1040682-46.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1040682-46.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.
O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93).
Na perícia médica designada por este juízo, o profissional afirmou que “Trata-se de patologia autoimune com possibilidade de períodos de agudização , mas que encontra tratamento efetivo no controle do processo inflamatório , desde que seja feito de forma efetiva e regular.
O caso se caracteriza como deficiência , por impedimento de longo prazo com barreiras consideráveis para a vida em sociedade em condições de igualdade com os demais , pela existência de visão monocular. ( perda de visão de olho direito de forma irreversível).” Portanto, com a comprovação da restrição da participação social em razão da deficiência, passo à análise do requisito socioeconômico.
Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/93).
Além deste critério, poderão ser utilizados outros elementos probatóriospara análise da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
Analisando o requisito financeiro estabelecido pela Lei Orgânica da Assistência Social, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
De acordo com a Suprema Corte, verificou-se um processo de inconstitucionalização do critério legal de renda per capita menor que um salário mínimo, que havia sido fixado em 1993, especialmente pela adoção superveniente de outros critérios mais favoráveis em leis assistenciais posteriores.
Logo, caberia ao Poder Legislativo deliberar acerca de um novo critério legal aferidor da miserabilidade, considerando a realidade atual, as mutações sociais e as melhorias econômicas do país.
No mesmo sentido, o STJ concluiu que a limitação do valor da renda per capita familiar não é a única forma de se comprovar que a miserabilidade, pois representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
No caso em exame, consta do laudo socioeconômico que a parte requerente reside com um neto de 11 anos de idade, em imóvel próprio, construído em alvenaria, contando com 05 cômodos, com fornecimento de água, luz, esgoto e rua pavimentada, localizado em área urbana da cidade de Belém/PA.
A residência é guarnecida pelos móveis, eletrodomésticos e eletrônicos em condições de uso.
Os exames são obtidos gratuitamente pelo SUS e os medicamento são fornecidos pelo SUS e comprados.
A renda mensal é proveniente do programa bolsa família recebido pela autora, no valor de R$650,00.
A autora também conta com a ajuda de familiares e terceiros com cesta básica e medicação.
Portanto, está comprovado que o(a) requerente é portador(a) de deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho, além de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-lo provida por sua família.
Por fim, deve-se reconhecer o direito à percepção do benefício postulado a partir da data da citação (19/01/2024), quando a autarquia foi informada do litígio e constituída em mora.
Logo, a pretensão deduzida em juízo merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial ao deficiente, com pagamento das parcelas vencidas a partir da data da citação do réu (19/01/2024), atualizas e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$100,00 (cem reais), a ser revertida em favor do requerente.
Fica a parte autora advertida de que deverá buscar informações na agência do INSS sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo se não for iniciado o pagamento no prazo estabelecido.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
31/07/2023 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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