TRF1 - 1008745-72.2019.4.01.3701
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1008745-72.2019.4.01.3701 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL ASSUNTO(S): Tributário - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA (CNPJ/CPF: 06.***.***/0001-16) POLO PASSIVO: IRMAOS OLIVEIRA LTDA - ME (CNPJ/CPF:14.***.***/0001-67) VALOR DA CAUSA: R$ 2.268,00 Data autuação: 17/12/19 *** anterior à Lei 14.195/2021*** Valor Mínimo Legal: R$ 4.411,80 cond. prosseguibilidade Res.547/ArqProv DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1193, consolidou o entendimento de que o novo piso introduzido pela Lei nº 14.195/2021 no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 deve ser aplicado de imediato, com as respectivas consequências processuais.
Tema 1193 Processo(s): REsp 2058331/RS, REsp 2031023/RS, REsp 2029972/RS, REsp 2030253/SC e REsp 2029970/SC.
Tese firmada: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
Data de republicação do acórdão: 23/10/2024.
No mesmo sentido, determina o caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que os conselhos profissionais não podem promover execução judicial de dívidas de qualquer origem cujo valor total seja inferior a cinco vezes o montante constante do inciso I do caput do art. 6º da referida lei, observadas as regras do seu § 1º.
Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), sua prosseguibilidade está condicionada ao cumprimento do limite mínimo previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação dada por essa mesma lei.
Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de dez dias, comprove que o valor da dívida objeto desta execução fiscal excede o limite mínimo exigido pelo caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
Junte-se aos autos a planilha de evolução da dívida, demonstrando o valor atualizado da dívida constante na(s) CDA,(s), excluindo-se do cálculo o valor relativo a honorários e das custas processuais.
Ademais, tendo em vista que estes autos encontra-se tramitando há mais de 1 (um) ano e o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem citação do executado/penhora de bens/resultado útil intime-se o exequente para manifestar-se sobre a aplicação do artigo 1º, §1º, 2º e 5º da Resolução 547/2024 do CNJ.
São Luís(MA), data no rodapé (assinado eletronicamente) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO JUIZ FEDERAL TITULAR -
18/10/2022 08:59
Conclusos para decisão
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20/06/2022 16:06
Juntada de outras peças
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17/05/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 02:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2022 02:34
Juntada de diligência
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14/01/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 15:19
Juntada de termo
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05/05/2021 15:27
Juntada de Certidão
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16/09/2020 13:27
Juntada de procuração/habilitação
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22/05/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 12:22
Conclusos para decisão
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28/04/2020 20:07
Redistribuído por prevenção em razão de reunião de execuções
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22/04/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 14:17
Conclusos para despacho
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17/12/2019 14:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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17/12/2019 14:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/12/2019 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2019 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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