TRF1 - 1083236-84.2022.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/07/2025 14:34
Juntada de Informação
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17/07/2025 18:25
Juntada de contrarrazões
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10/07/2025 10:32
Juntada de apelação
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10/07/2025 03:57
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:06
Desentranhado o documento
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08/07/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:59
Desentranhado o documento
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08/07/2025 13:59
Desentranhado o documento
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08/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:38
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:52
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 01:27
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1083236-84.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a procedência da ação para “decretar a nulidade integral do Processo Administrativo Ambiental SEI nº 02006.001992/2018-03 (auto de infração), anulando-se todos os efeitos sancionatórios e prejudiciais dele decorrentes” (id. 1434513250).
O autor afirma que no dia 24 de agosto de 2018 foi autuado pela autarquia ambiental pelo suposto cometimento de irregularidades ambientais, tendo sido aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme auto de infração nº 9186078/E e o Termo de Notificação nº 717360/E.
Narra que a autuação foi lastreada em inspeção técnica realizada na Fazenda de propriedade do demandante, denominada Fazenda e Haras dos Reis, situada no Município de Iaçu – BA.
Diz que após a autuação do processo administrativo (SEI nº 02006.001992/2018-03), apresentou defesa no dia 12/09/2018.
Relata que até o presente momento não ter sido realizado qualquer ato processual relevante pelo órgão julgador, exceto pelo Relatório de Fiscalização nº 19/2021 apresentado apenas no dia 24/11/2021, ou seja, após transcorridos mais de 03 anos e dois meses entre a juntada de defesa e apresentação do relatório.
Expõe que existem indubitáveis vícios e irregularidades insanáveis no processo administrativo ambiental, que invalidam o referido feito e as penalidades e restrições impostas, entre elas a ocorrência de prescrição intercorrente trienal e o descumprimento do prazo máximo para julgamento do auto de infração.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas adimplidas ao id. 1434513259.
Decisão de Id. 1438878379 indeferindo a tutela provisória de urgência.
O IBAMA contestou o feito ao Id. 1472529353 sustentando a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica ao Id. 1488034872.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento ao id. *48.***.*45-81.
Despacho de Id. 1521987846 mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Sem mais provas, os autos vieram-me conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento da anulação do auto de infração imposto ao autor em razão da consumação da prescrição intercorrente nos termos da Lei nº 9.873/1999.
A parte autora defende que a Lei nº 9.873/1999 disciplina sobre o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, qual seja de 03 (três) anos, sob pena da perda do direito.
A ré,
por outro lado, rechaçou as alegações da parte autora afirmando que a referida lei consigna expressamente que a prescrição intercorrente se opera quando o processo administrativo restar paralisado por lapso superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho.
Assim, ressalta que não incidiria a referida prescrição quando houvesse regularização de um vício formal, ou repetição de uma diligência, atos que demonstrariam que não há desídia da Administração na apuração e conclusão do processo.
Argumentou, outrossim, que não importaria se o ato de impulso do processo foi praticado visando à apuração da infração e confirmação da pena de multa, à verificação do estado dos bens depositados em nome do próprio autuado, ou à solicitação de análise de documentos de regularização, para fins de levantamento do embargo; qualquer movimentação que teria sido dada ao processo, pela Administração, visando ao correto deslinde do feito, importaria na interrupção do prazo prescricional intercorrente.
Até mesmo porque, nesses casos, não haveria a inércia, ou a desídia, que daria causa à prescrição.
No caso em tela, o último ato visando a instrução do processo administrativo foi o relatório de Fiscalização nº 19/2021 – NUFIS-BA/DITEC-BA/SUPES-BA, de 24/11/2021 (Id. 1434513262), sendo que o auto de infração ocorreu em 24/08/2018 (id. 1434513262, fl. 27 da rolagem única).
Isso significa que, entre o ultimo ato e o auto de infração transcorreu o prazo de 3 (três) anos, 3 (três) meses.
O artigo 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008 dispõe: “Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 22.
Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único.
Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.” Dispõe o art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999 que: Art. 1º. (...) § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Nos termos da citada Lei não são todos os atos que representam um marco interruptivo da prescrição, mas apenas aqueles que de fato conduzam a solução da apuração do ato infracional, de forma que meros atos de movimentação do processo ou de movimentação deste não interrompem o lapso prescricional.
Voltando ao caso dos autos, verifica-se que o auto de infração foi emitido em 24/08/2018, no entanto, por meio da Portaria 826 de 21 de março de 2020, houve a suspensão temporária dos prazos processuais, em razão da pandemia do coronavírus.
Veja-se: O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeado por Decreto de 09 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 4.396 de 10 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente; CONSIDERANDO a redução dos meios de transporte coletivos determinada pelas autoridades competentes; CONSIDERANDO a necessidade de se conciliar os princípios constitucionais da celeridade processual e eficiência administrava (art 5º, XXXV e LXXVIII e 37, caput, da Constituição da República) com o direito social à saúde e “à redução de doenças e outros agravos”, previstos no diploma constitucional, além da relevância pública e do dever do Poder Público de estabelecer medidas que resguardem a saúde da população e minorem os riscos de expansão da doença (art. 197 da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a doença COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas ou autoimunes; CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde que declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as medidas dispostas na Portaria nº 139, de 21 de março de 2020, que estabeleceu para os servidores, empregados públicos e estagiários do Ministério de Meio Ambiente - MMA e de suas entidades vinculadas executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
RESOLVE: Art. 1º Determinar a suspensão dos prazos processuais por prazo indeterminado, a contar de 16 de março de 2020, nos feitos físicos e eletrônicos em trâmite no âmbito desta Autarquia. (...) Pois bem.
Após a suspensão dos prazos por prazo indeterminado que se deu em 16/03/2020, a Portaria nº 2.600 de 5 de novembro de 2020 da ré, estabeleceu a retomada dos prazos a partir de 16 de novembro de 2020.
Ressalte-se que quanto à suspensão dos prazos, em decorrência da pandemia do coronavírus, a Medida Provisória 928, de 23 de março de 2020, em seu art. 6º-C, parágrafo único, estabeleceu diretrizes voltadas a garantir o atendimento prioritário aos pedidos de informação relacionados às medidas de enfrentamento à pandemia, e também dispôs que: “Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo 6, de 2020.
Parágrafo único.
Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei 8.112, de 1990, na Lei 9.873, de 1999, na Lei 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos." Dessa análise, verifica-se que não houve qualquer inércia por parte da Administração que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente porque houve suspensão dos prazos em razão da pandemia do coronavírus e assim que retomadas as atividades houve pela ré a elaboração do relatório de fiscalização, atos esses que, uma vez praticados, levam aos deslinde do feito administrativo.
A medida provisória foi convertida na Lei nº 14.010/2020 e estabeleceu como prazo de suspensão dos prazos prescricionais o período de 10.06.2020 a 30.10.2020.
A suspensão se deu por um período de 04 (quatro) meses e 20 dias.
Ademais, a Portaria 826 de 2020 do IBAMA determinou a suspensão dos prazos processuais em 21 de março de 2020, somente sendo retomados em 16 de novembro de 2020.
Portanto, de acordo com a norma citada, nesse período não ocorreu a prescrição intercorrente, defendida pelo autor, eis que nesse período restou configurado motivo de força maior que representou em obstáculo ao exercício do direito da ré, de forma que, tal circunstância, descaracteriza a negligência ou inércia da requerida.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 932, III, CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
PANDEMIA DE COVID-19.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI 14.010/2020.
OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECADÊNCIA DECRETADA. 1.
Ação rescisória ajuizada em 30/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, o juízo de inadmissibilidade dos embargos de declaração, a suspensão do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e o cabimento da multa do art. 1.021, § 4o, do CPC/2015. 3.
Devidamente analisada e discutida a questão, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado.
Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. 5.
O legislador determinou, no art. 3o da Lei 14.010/2020, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, mas o fez apenas a partir da sua entrada em vigor - 10/06/2020 - até 30/10/2020. 6.
Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde, desde 04/02/2020 (Portaria no 188/GM/MS de 03/02/2020), já configurava motivo de força maior, apto a justificar a suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais quando, concretamente, tenha representado obstáculo ao exercício do direito ou da pretensão em juízo, afastando, portanto, a caracterização de negligência ou inércia do seu titular ("contra non valetem agere non currit praescriptio"). 7.
Hipótese em que a rescisória foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.010/2020 e sem que se tenha comprovado a existência de qualquer fato ou circunstância ligado à pandemia de Covid-19 que tenha dificultado ou impedido o exercício regular do seu direito de ação a autorizar a suspensão do prazo decadencial. 8.
A Segunda Seção entende que a aplicação da multa prevista no § 4o do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 2015440 PR 2022/0226023-0, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Assim, apesar da tramitação já perdurar 07 (sete) anos não vislumbro que houve a incidência da prescrição intercorrente, eis que os atos praticados no processo levaram à apuração dos ilícitos a fim de se chegar a uma conclusão do ilícito.
Ademais, considerando a suspensão dos processos, nos termos já mencionados acima, entre a emissão do auto de infração e o relatório de fiscalização, não transcorreu o prazo de 03 (três) anos sustentando pelo autor.
Por fim, quanto a alegação de que descumprimento de prazo máximo para julgamento de um auto de infração, nos termos do que preleciona o art. 71 da Lei nº 9.605/98, ressalto que o descumprimento desse prazo, por si só, não invalida o referido auto, nem acarreta a nulidade do referido processo.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o E.
TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
IBAMA.
PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE MANTIDOS EM CATIVEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR EXCESSO DE PRAZO.
LEI 9.605/98, ART 71, II.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Hipótese em que o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do Auto de Infração n. 609209-D por inobservância do prazo de 30 (trinta) dias estipulado no art. 71, II, da Lei 9.605/98, vez que lavrado em 02/06/2009 e homologado pela autoridade competente em 11/04/2011. 2.
O autor foi autuado. nos termos do 70 c/c 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 e o art. 3º, inciso II do Decreto 6.514/2008, com multa fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por manter em cativeiro 01 (um) pássaro da fauna silvestre brasileira sem licença do órgão ambiental, espécie ameaçada de extinção, conforme lista oficial da fauna brasileira 3.
A Lei 9.605/98, em seu art. 71, II, estipula o prazo de 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação.
Todavia, cuida-se de prazo impróprio, uma vez que não prevê sanção para o caso descumprimento. 4.
Assim, a jurisprudência firmada pela Terceira Seção do STJ confirma que “o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor” (MS 13189/DF, Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 04/04/2011; EDcl no MS 10128/DF, OG Fernandes, DJE de 08/ 04/ 2010). 5.
Nesse mesmo sentido tem sido o entendimento desta Corte: O desrespeito ao prazo de trinta dias estabelecido no artigo 71, II, da Lei n. 9.605/98 para a autoridade competente julgar o auto de infração não acarreta, necessariamente, a nulidade da autuação, principalmente se o excesso de prazo não trouxe prejuízo para a parte autuada, como no caso em questão. (AP 0060634-91.2010.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES) 6.
Apelação a que se dá provimento. (TRF/1ª REGIÃO, Apelação Cível nº 0068169-66.2013.4.01.3800, Rel.
Conv.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, julgado em 20/06/2022, 8ª Turma) Dessa forma, por não verificar nenhuma plausibilidade nos argumentos defendidos pelo autor é que as alegações merecem ser rechaçadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §6º, do CPC, conforme os critérios previstos no inciso I do respectivo §3º e no inciso III de seu §4º.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I do CPC).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
18/06/2025 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 22:22
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2023 10:44
Juntada de réplica
-
30/01/2023 21:02
Juntada de contestação
-
25/01/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
-
15/12/2022 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2022 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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