TRF1 - 1048156-45.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048156-45.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HOTEIS MARTINS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KETHILEY FIORAVANTE - SP300384 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HOTÉIS MARTINS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 01.***.***/0001-62, contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL em BRASÍLIA e ao PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de medida liminar para: “a autoridade coatora se abstenha de exigir da Impetrante o recolhimento do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir da competência de abril de 2025, preservando-se a fruição do benefício fiscal instituído pelo artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, até fevereiro de 2027”.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
Para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado. (Cf.
STF, MS 21.109/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19/02/1993; RE 108.616/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 16/06/1989; CJ 6.704/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Octavio Gallotti, DJ 22/04/1988; RE 103.082/RO, Primeira Turma, da relatoria do ministro Rafael Mayer, DJ 30/08/1985; STJ, REsp 201.909/SP, Sexta Turma, da relatoria do ministro Vicente Leal, DJ 05/05/2003; CC 24.555/DF, Segunda Seção, da relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05/08/2002; CC 18.123/DF, Segunda Seção, da relatoria do ministro Castro Filho, DJ 04/02/2002; CC 28.836/SC, Segunda Seção, da relatoria do ministro Barros Monteiro, DJ 04/06/2001.) No caso em exame, faz-se necessária a emenda à inicial, porquanto não foi claramente indicada a autoridade coatora no presente mandado de segurança, sendo certo que as autoridades coatoras nomeadas na exordial não possuem atuação no domicílio fiscal da impetrante.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE.
ILEGITIMIDADE DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DA UNIÃO/PFN E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Consoante jurisprudência dominante do STJ, em via de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado e responde pelas suas consequências, inclusive investida de poderes para desfazer eventual ato reputado ilegal. 2.
Há situações que, em decorrência da complexidade hierárquica da Administração Pública, fica difícil de identificar a autoridade que deve figurar no polo passivo.
Doutrina. 3.
A autoridade com legitimação passiva para a causa em que se postula a obtenção de certidão de regularidade fiscal é do Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da contribuinte, quando o débito tributário que impede a expedição desse documento não estiver inscrito em dívida ativa, ou do Procurador-Regional da Fazenda Nacional do estado respectivo, quando o débito estiver inscrito em dívida ativa.
Jurisprudência. 4.
Sendo fato incontroverso que o débito que impediu a desejada restituição do IRPF estava desde o início inscrito em Dívida Ativa da União, não há dúvidas de que a autoridade coatora é o(a) Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Ilhéus/BA. 5.
Homenagem ao entendimento da 4ª Turma do STJ, favorável à possibilidade de substituição da autoridade coatora em mandado de segurança, por ser o entendimento mais recente do STJ e por estar em harmonia com o enunciado n. 511 do FPPC e com a doutrina especializada.
Princípio da primazia da decisão de mérito. 6.
Apelação da União/PFN e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 0000462-40.2006.4.01.3311, TRF 1, Relator: Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO, Pje 08.02.2021 Assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, proceder à indicação correta da autoridade coatora, na forma do art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2009, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e artigo 10, caput, da Lei 12.016/2009.
Cumprida a determinação, voltem-me conclusos os autos.
Brasília/DF, data da validação eletrônica.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
15/05/2025 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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