TRF1 - 1001828-27.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:05
Publicado Ato ordinatório em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:53
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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04/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:38
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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04/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:46
Juntada de manifestação
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26/06/2025 22:52
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001828-27.2024.4.01.3001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA CUNHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667, FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - AC4884, LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017, DEBORA TAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - AC6639 e CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Cruzeiro do sul, 19 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
19/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/06/2025 15:14
Expedição de Documento RPV.
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07/03/2025 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2025 17:51
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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07/03/2025 16:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Juntada de manifestação
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07/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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17/01/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 21:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 21:52
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
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03/07/2024 19:46
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 19:42
Juntada de contestação
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03/07/2024 19:26
Juntada de contestação
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02/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 19:33
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 19:33
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 19:33
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 19:33
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 19:33
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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18/04/2024 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 19:17
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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