TRF1 - 1021162-02.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 09:13
Publicado Ato ordinatório em 28/08/2025.
-
28/08/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 16:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
26/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:54
Juntada de Informações prestadas
-
17/07/2025 04:44
Decorrido prazo de AVANILDA MARIA LIBARINO LEMOS em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 05:24
Publicado Intimação polo ativo em 09/07/2025.
-
09/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de AVANILDA MARIA LIBARINO LEMOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:16
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
07/07/2025 21:16
Expedição de Documento RPV.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Em audiência, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
11/06/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2025 14:50
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:50
Homologada a Transação
-
10/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:54
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
09/06/2025 13:53
Juntada de Ata de audiência
-
23/05/2025 15:19
Juntada de réplica
-
08/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 14:41
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
26/02/2025 18:43
Juntada de contestação
-
14/01/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
07/01/2025 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/12/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017061-53.2023.4.01.3307
Fabiana Evangelista de Sousa
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Sadraque Jose Serafim Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2025 15:47
Processo nº 1022520-96.2020.4.01.4000
Adriano Alcantara de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivone da Silva Mesquita Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2020 20:47
Processo nº 1003521-86.2024.4.01.3505
Ricardo Dias de Gusmao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Gomes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 10:02
Processo nº 1022520-96.2020.4.01.4000
Instituto Nacional do Seguro Social
Adriano Alcantara de Araujo
Advogado: Ivone da Silva Mesquita Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 08:55
Processo nº 1002176-46.2024.4.01.3906
Maria Jose Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Keise da Silva Maria Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2025 12:32