TRF1 - 1003786-49.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:37
Juntada de Informação
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19/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:03
Juntada de recurso inominado
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1003786-49.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA PINTO CANABRAVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DE ABREU LOUREIRO JUNIOR - PA23308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/111, define a pessoa com deficiência como sendo “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Nesses casos, considera-se impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10º do mencionado dispositivo legal).
No entanto, o laudo médico-pericial informa que a parte autora não está incapacitada por tempo legalmente considerável para o trabalho nem para as atividades habituais, além de que se manifesta pelo retorno ao devido tratamento medicamentoso e psicoterápico, pois há potencial para recuperação parcial da capacidade laboral. (Id.2153918030).
Desse modo, conclui-se que não é portadora de deficiência incapacitante de longo prazo, não fazendo jus ao benefício pleiteado nesta oportunidade, ressalvada posterior e eventual demonstração dos requisitos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
19/06/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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19/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a VITORIA PINTO CANABRAVA - CPF: *53.***.*45-02 (AUTOR)
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19/06/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:52
Juntada de contestação
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27/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:37
Juntada de Informação
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18/10/2024 11:26
Juntada de laudo médico - impedimento
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06/09/2024 11:11
Juntada de Informação
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06/09/2024 10:59
Perícia agendada
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25/07/2024 00:22
Decorrido prazo de VITORIA PINTO CANABRAVA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 08:56
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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14/06/2024 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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