TRF1 - 1086858-02.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086858-02.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086858-02.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONAIR GONCALVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086858-02.2021.4.01.3400 APELANTE: RONAIR GONCALVES DE OLIVEIRA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: RONAIR GONCALVES DE OLIVEIRA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Advogado do(a) APELADO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por RONAIR GONCALVES DE OLIVEIRA e recurso adesivo apresentado pelo CEBRASPE contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Agente Federal de Execução Penal, em razão de suposta inaptidão constatada nas etapas de avaliação médica e biopsicossocial.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que concorreu às vagas destinadas a pessoas com deficiência (PcD), na condição de portador de visão monocular e daltonismo, conforme comprovado por laudos médicos e parecer de equipe multiprofissional, tendo sido aprovado nas fases objetivas, subjetiva e de capacidade física, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Sustenta que foi eliminado indevidamente na etapa de saúde sob o argumento de inaptidão decorrente da sua deficiência, em afronta à Súmula 377 do STJ e ao Decreto 3.298/99, os quais asseguram aos deficientes visuais o direito de concorrer às vagas reservadas e determinam que a análise da compatibilidade da deficiência com o cargo deve ocorrer no estágio probatório, por equipe multiprofissional.
Aduz, ainda, que foi eliminado na avaliação biopsicossocial por não apresentar, no ato da entrevista, o parecer multiprofissional, documento este que já havia sido juntado na inscrição, e reiterado no recurso administrativo, tendo sido, ainda assim, desconsiderado pela banca examinadora.
Em recurso adesivo, o CEBRASPE aponta que o valor atribuído à causa desconsidera que a demanda tem por objetivo apenas a declaração de nulidade de uma fase do certame, não havendo garantia de aprovação nas fases subsequentes, tampouco direito líquido e certo à nomeação e posse, tornando indevida a fixação com base em 12 parcelas remuneratórias do cargo.
Cita jurisprudência do TRF1 que considera legítimo o valor atribuído à causa em ações sem conteúdo econômico imediato, para fins meramente fiscais, e afirma que a manutenção do valor elevado compromete a proporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção nos autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086858-02.2021.4.01.3400 APELANTE: RONAIR GONCALVES DE OLIVEIRA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: RONAIR GONCALVES DE OLIVEIRA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Advogado do(a) APELADO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por RONAIR GONCALVES DE OLIVEIRA.
A controvérsia dos autos cinge-se na avaliação da compatibilidade entre a deficiência apresentada pelo impetrante (visão monocular) e o exercício do cargo de Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN).
Da ausência do laudo multiprofissional na avaliação biopsicossocial quanto à ausência de apresentação do laudo multiprofissional no momento da avaliação de biopsicossocial, em que pese o entendimento sedimentado por este Tribunal pela observância do princípio da vinculação ao edital e autonomia universitária, tais preceitos não podem ser entendidos como absolutos, cabendo ao Poder Judiciário aplicá-los segundo a proporcionalidade e razoabilidade.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/99, a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade.
Por sua vez, o inciso VI do mesmo dispositivo reforça a necessidade de adequação entre meios e fins, vedando a imposição de sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público.
No caso concreto, a situação apresenta caráter excepcional.
O apelante, já no ato da inscrição no concurso, juntou o referido laudo que atestava sua condição como pessoa com deficiência visual (visão monocular), tendo reiterado o mesmo documento no âmbito do recurso administrativo.
Ainda assim, a eliminação foi mantida também sob o argumento de ausência de apresentação do laudo no momento da avaliação biopsicossocial.
Diante da peculiaridade da situação e da inexistência de prejuízo à Administração ou aos demais candidatos, impõe-se o afastamento da formalidade editalícia, em prestígio à razoabilidade e à finalidade do certame, qual seja, a seleção dos candidatos mais aptos às funções públicas.
Da inaptidão do candidato com deficiência Estabelece o Edital n. 1/2020: 5.1.3 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); e as contempladas pelo enunciado da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto nº 6.949/2009.
A junta médica avaliadora considerou o impetrante inapto, por apresentar condições clínicas oftalmológicas (visão monocular) que o incapacitam para o exercício do cargo público em questão (ID 418599475).
A Súmula n. 377 do STJ dispõe que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
De igual forma, a Súmula n. 45 da Advocacia-Geral da União disciplinou a matéria: “Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes”.
O Decreto n. 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, prevê em seu artigo 43, § 2º: Art. 43.
O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato. ... § 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
O entendimento do STJ e deste Tribunal é no sentido de que “o exame da compatibilidade do desempenho das atribuições do cargo com a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório”.
A adoção do entendimento nas situações em que não há incompatibilidade absoluta entre a deficiência e o exercício do cargo torna a fase de experimentação essencial para, com segurança, verificar as condições necessárias ao exercício do múnus público.
Confiram-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA IMPETRANTE EM EXAME MÉDICO.
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO QUE SOMENTE DEVERIA SER FEITA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ART. 43 DO DECRETO N. 3.298/99.
CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Provimento de Cargo de Escrevente Técnico Judiciário do TJSP, que a considerou a parte impetrante inapta em exame médico por ser portadora de distonia focal, deficiência incompatível com o exercício do cargo. ...
IV - A perícia, que, concluiu que a deficiência da Impetrante é incompatível com a função a ser desempenhada, foi anterior à nomeação e posse do cargo público, o que ocasionou sua exclusão do concurso.
V - Ocorre que, de acordo com as disposições do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato somente deveria ser feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório.
VI - A parte impetrante alega afronta ao art. 43 do decreto 3.298/99, desde as razões na exordial (fl. 7), no tocante à equipe multidisciplinar, cuja avaliação a seu cargo, acerca da compatibilidade com as atribuições do cargo, deve ocorrer durante o estágio probatório, conforme disciplina o referido artigo.
VII - Configurado o direito líquido e certo da parte impetrante, deve ser dado provimento o recurso em mandado de segurança, para determinar a reinserção da impetrante na lista especial e geral de aprovados, sem prejuízo da avaliação quanto à compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência durante o estágio probatório.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 51.307/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/11/2017) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL.
EDITAL Nº 1/2015 - DEPEN.
VISÃO MONOCULAR.
DEFICIÊNCIA VISUAL CARACTERIZADA.
CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 377 DO STJ.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1.
O enunciado sumular 377 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente". 2.
Configura ilegalidade o ato de eliminação de candidato com visão monocular, da relação dos aprovados nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, de concurso público para o cargo de Agende Penitenciário Federal, em razão de supostas limitações físicas. 3.
O exame para aferição da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, nos moldes do §2º do art. 43, do Decreto nº 3.298/99.
Precedentes. ... 6.
Apelação a que se dá parcial provimento. 7.
Deferimento da tutela antecipada recursal para assegurar ao apelante a participação nas emais fases do concurso, e, em caso de aprovação, o direito à nomeação e posse no cargo pretendido, obedecida a ordem de classificação, desde que não haja outro impedimento. (AC 0073915-77.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1,Quinta Turma, e-DJF1 16/05/2019) Verifica-se, portanto, que a eliminação do apelante no curso do certame, unicamente em razão da sua condição de visão monocular, foi precipitada e desprovida de razoabilidade, considerando-se, inclusive, a aptidão do candidato já demonstrada em certames anteriores (id. 418599495) e o lastro probatório acostado aos autos.
Da nomeação e posse De outro lado, quanto à impossibilidade de nomeação e posse do candidato, este Tribunal entende que, como regra, não se permite ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência de posse precária em cargo público.
Contudo, as duas Turmas que integram a 3ª Seção deste Tribunal vêm admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime (AC 1024380-26.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/06/2023).
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA.
CEBRASPE.
ATESTADO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE CARIMBO DO CRM.
VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
Candidata aprovada nas demais etapas do certame possui, por consectário lógico, direito à nomeação e posse, obedecida a respectiva ordem de classificação, salvo a existência de outro óbice. 5.
Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetive a nomeação e posse da autora (...) quando a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e das Cortes Superiores, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.” (AC 1023829-46.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 03/12/2020). 5.
Honorários incabíveis por disposição legal (Art. 25 da Lei 12.016/2009) 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1006708-44.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, TRF1 - Quinta Turma, PJe 05/07/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL 1/2021.
VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM SEDE DE AVALIAÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
NOMEAÇÃO E POSSE.
AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ABITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
DESCABIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL E CONSUBSTANCIADO NO VALOR DA CAUSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.076.
OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4.
Há que se ressaltar ainda que o autor comprovou ter concluído XXXVIII Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia Federal, tendo demonstrado sua plena capacidade de exercer o cargo. 5.
Desse modo, afigurando-se ilegítima e excessivamente rigorosa a avaliação da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, realizada ainda em sede de avaliação médica admissional, em desconformidade com a regra então vigente do art. 43 do Decreto n. 3.298/1999; não há como se sustentar a legitimidade e legalidade do ato administrativo impugnado, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. 6.
Considerando que o candidato logrou êxito em todas as etapas do certame, incluindo no curso de formação profissional, sua nomeação e posse, obedecida a ordem classificatória, afigura-se como consectário lógico do reconhecimento do direito reclamado.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetive a nomeação e posse do autor “(...) quando a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e das Cortes Superiores, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.” (AC 1023829-46.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 03/12/2020). (...) (AC 1066752-19.2021.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/06/2023) Do recurso adesivo Passo à análise do recurso adesivo interposto pelo CEBRASPE.
Assiste razão ao recorrente porque o objeto da demanda não versa sobre vencimentos, mas sim sobre o direito de prosseguir nas fases subsequentes do concurso público, razão pela qual o conteúdo patrimonial da demanda não deve ser enquadrado na hipótese do § 3º do artigo 292 do CPC.
No presente caso, não se revela adequada a fixação do valor da causa com base em doze vezes a remuneração do cargo pleiteado, uma vez que a eventual procedência da demanda não assegura ao autor qualquer benefício econômico imediato ou mediato.
Isso porque o êxito da ação apenas lhe confere o direito de prosseguir nas fases subsequentes do concurso público, sem implicar, por si só, aprovação final, classificação dentro das vagas disponíveis ou futura nomeação e posse no cargo.
Acerca do tema, os seguintes julgados deste Tribunal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VALOR DA CAUSA.
SISTEMA DE COTAS.
INGRESSO.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATA PARDA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Preliminarmente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou o entendimento de que em demandas em que se discute a regularidade da exclusão de candidato em concurso público não há pretensão econômica imediata, do que resulta a legitimidade do valor atribuído à causa pelo magistrado, para efeitos meramente fiscais, a desautorizar a equiparação ao montante correspondente a 12 (doze) remunerações mensais, pretendida pela apelante.
Correta a decisão do juiz que reduziu o valor da causa para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...). (AC 1064942-72.2022.4.01.3400, Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, J. 08/11/2023, Grifamos) CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL N. 1/2018.
RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
ELIMINAÇÃO SUMÁRIA DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO.
PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. (...) 9.
A parte autora deu à causa o valor de R$ 113.682,84 (cento e treze mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor de 12 (doze) remunerações do cargo objeto de questionamento desta ação judicial.
Esta Corte tem decidido que, na demanda em que se discute a regularidade da reprovação de candidato em concurso público, como no caso, inexiste pretensão econômica imediata, do que resulta a legitimidade do valor inicialmente atribuído à causa, para efeitos meramente fiscais (AC 0039122-87.2016.4.01.3300, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, e-DJF1 19/11/2019). (...) (AC 1022438-56.2019.4.01.3400, Des.
Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 26/10/2021, Grifou-se) Assim, ante a inexistência de proveito econômico imediato na espécie, deve ser corrigido o valor da causa fixado R$ 1.000,00 (mil reais), apenas para fins fiscais.
Com tais razões, voto por: 1) dar provimento à apelação de Ronair Gonçalves de Oliveira, para afastar a eliminação do candidato com fundamento na ausência de apresentação de laudo multiprofissional na fase de avaliação biopsicossocial e na sua condição de visão monocular, reconhecendo seu direito de prosseguir nas fases subsequentes do concurso público. 2) dar provimento ao recurso adesivo interposto pelo Cebraspe, para readequar o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), exclusivamente para fins fiscais.
Em razão da inversão da sucumbência em favor da parte apelante, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), dado o ínfimo valor atribuído à causa, nos termos do §8º do art. 85 do CPC.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086858-02.2021.4.01.3400 APELANTE: RONAIR GONCALVES DE OLIVEIRA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: RONAIR GONCALVES DE OLIVEIRA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Advogado do(a) APELADO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL.
CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR.
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO NO ATO DA ENTREVISTA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Agente Federal de Execução Penal, por suposta inaptidão verificada nas etapas de avaliação médica e biopsicossocial. 2.
O apelante alegou possuir visão monocular e daltonismo, tendo sido aprovado nas demais fases do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Argumenta que sua eliminação foi fundamentada na inaptidão decorrente de sua deficiência, contrariando a Súmula nº 377 do STJ e o Decreto nº 3.298/1999, que preveem a avaliação da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo no estágio probatório.
Apontou ainda que foi eliminado na etapa biopsicossocial por ausência de apresentação, na entrevista, de laudo multiprofissional já apresentado na inscrição e reiterado em recurso administrativo. 3.
Em recurso adesivo, o CEBRASPE contestou o valor atribuído à causa, defendendo não haver conteúdo econômico imediato, o que afastaria a fixação baseada em 12 parcelas remuneratórias do cargo pleiteado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a eliminação do candidato com deficiência visual (visão monocular), por suposta inaptidão, antes da fase de estágio probatório e diante da ausência de reapresentação de laudo multiprofissional na etapa de avaliação biopsicossocial; e (ii) verificar a adequação do valor da causa em ações que discutem a eliminação de candidato em concurso público, sem repercussão econômica imediata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O laudo multiprofissional foi apresentado pelo candidato na inscrição e reiterado em fase recursal, tendo sido indevidamente desconsiderado pela banca.
Diante da inexistência de prejuízo à Administração ou aos demais candidatos, mostra-se desproporcional a exigência de reapresentação formal do mesmo documento também no momento da entrevista biopsicossocial. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que a avaliação da compatibilidade entre deficiência e atribuições do cargo deve ocorrer durante o estágio probatório, conforme art. 43, §2º, do Decreto nº 3.298/1999.
A eliminação antecipada, baseada em avaliação médica isolada, mostra-se precipitada e incompatível com a finalidade inclusiva da norma. 7.
A aptidão para o exercício do cargo deve ser verificada em ambiente prático e por equipe multidisciplinar, conforme preceito legal. 8.
Quanto ao valor da causa, a jurisprudência deste Tribunal considera legítima sua fixação em valor meramente simbólico nas ações que discutem a regularidade da exclusão de candidato em concurso público, por inexistir pretensão econômica imediata.
Assim, deve ser fixado o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), exclusivamente para fins fiscais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação provida para reconhecer o direito do candidato de prosseguir nas fases subsequentes do concurso público, afastando a eliminação decorrente da não reapresentação do laudo e da alegação de inaptidão por visão monocular.
Recurso adesivo provido para readequar o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), exclusivamente para fins fiscais.
Tese de julgamento: "1.
A eliminação de candidato com deficiência antes da avaliação por equipe multiprofissional em estágio probatório afronta o art. 43, §2º, do Decreto nº 3.298/1999. 2.
A ausência de reapresentação de laudo multiprofissional já juntado anteriormente não justifica, por si só, a exclusão do certame. 3.
Em ações que discutem a exclusão de candidato em concurso público, o valor da causa pode ser fixado de forma simbólica, por inexistir pretensão econômica imediata." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII, e art. 37, caput; CPC, art. 85, §8º, e art. 292, §3º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, inciso VI; Decreto nº 3.298/1999, art. 43, §2º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 51.307/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/11/2017; TRF1, AC 0073915-77.2015.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 16/05/2019; TRF1, AC 1024380-26.2019.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 20/06/2023; TRF1, AC 1023829-46.2019.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, PJe 03/12/2020; TRF1, AC 1066752-19.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, PJe 22/06/2023; TRF1, AC 1064942-72.2022.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, j. 08/11/2023; TRF1, AC 1022438-56.2019.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, PJe 26/10/2021.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e ao recurso adesivo do CEBRASPE, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
17/11/2022 16:18
Juntada de contestação
-
10/11/2022 01:05
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 09/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/10/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:51
Juntada de manifestação
-
13/05/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/02/2022 01:33
Decorrido prazo de RONAIR GONCALVES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
10/12/2021 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/12/2021 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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