TRF1 - 1005034-50.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005034-50.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINDA PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do requerimento administrativo.
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada especial da parte autora; Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do regime previdenciário.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento.
Passo a tratar sobre o mérito da demanda.
Há nos autos a demonstração do nascimento do menor KETLYN MAELLEN PEREIRA SOUSA, nascida em 08/11/2022.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou como início de prova material: autodeclaração rural, certidão eleitoral de 2024, Cadúnico atualizado em março/2024, documento de propriedade rural em nome de terceiro, declaração do dono da propriedade rural de 2024.
O INSS em contestação colecionou aos autos prova em sentido contrário a pretensão da parte autora, a saber: o nascimento da menor Ketlyn ocorreu na cidade de Jaraguá-GO.
As provas produzidas pela autora são demasiadamente frágeis para comprovar a qualidade de segurada especial.
Os poucos documentos juntados foram confeccionados após o nascimento da menor, não tendo o condão, pelo menos para o benefício pretendido.
Ademais, pesa contra a parte autora que, na autodeclaração rural afirmou que residia e exercia atividade rural no Sitio São Domingos, Município de Cachoeira do Piriá, entre 08/02/2018 à 07/11/2022.
No entanto, a menor Ketlyn nasceu na cidade de Jaraguá-GO, ou seja, 1728 km distante de onde diz residir.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura Eletrônica Juíza Federal -
30/07/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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