TRF1 - 1008560-16.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:12
Juntada de manifestação
-
29/07/2025 00:48
Publicado Intimação polo ativo em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:04
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
25/07/2025 14:04
Expedição de Documento RPV.
-
24/07/2025 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2025 15:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/07/2025 11:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:06
Juntada de manifestação
-
23/06/2025 19:08
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
-
23/06/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
11/06/2025 20:02
Juntada de cumprimento de sentença
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008560-16.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO PEDRO DE HOLANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLYCIA SOUZA VIEIRA - RR1432 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte requerente é portadora de "neurotoxoplasmose", estando incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
A DII foi fixada em março de 2023, conforme laudo pericial (Id. 2150260440).
Nesse ponto, embora não haja referência expressa à existência de imunodeficiência adquirida, o cotejo dos laudos pericial, administrativo e médico denotam o anterior diagnóstico da sobredita enfermidade.
Para efeitos probatórios, o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar, mormente para os segurados especiais, deve ser comprovada por início de prova material (documentos) produzido contemporaneamente ao período, ainda que de forma descontínua, correspondente à carência exigida em lei imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou na data de cumprimento da idade mínima (Súmula 54/TNU), complementada com prova testemunhal.
De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, não é admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Súmula 149/STJ).
Além disso, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU).
Entretanto, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14/TNU) e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ).
Quanto à comprovação da qualidade de segurado especial, dispensada a carência, a parte autora apresentou certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI, com registro do exercício de atividade rural na comunidade indígena Tabalascada, Município do Cantá/RR, de 2001 a 2024 (id 2145679440).
Realizada audiência, o autor teve dificuldade para responder as perguntas, mas informou que exerce atividade rural em conjunto com seu irmão em comunidade indígena e negou ter afirmado na perícia médica que nunca trabalhou.
A testemunha ouvida declarou que conhece o autor há três anos, aproximadamente, pois é agente de saúde na comunidade e confirmou o exercício do labor campesino e a piora do quadro de saúde do autor ao longo do tempo.
No caso em exame, a dificuldade em responder às perguntas, bem como a negativa da declaração no ato da perícia é explicada pelas próprias sequelas constatadas no laudo judicial, que evidenciam prejuízo da comunicação devido à dificuldade de articular as palavras e de compreender o que está sendo dito (quesito 1 do laudo judicial).
Dessa forma, reputo comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora na DII.
Considerando o prognóstico de recuperação da doença, a permanência da incapacidade, bem como as condições pessoais da parte autora (idade e grau de instrução), conclui-se pela viabilidade da implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo – DER (04/07/2024), porquanto a parte autora já se encontrava acometido da sobredita lesão incapacitante na data em questão, conforme se extrai da documentação médica.
Medida cautelar Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário/assistencial, caracterizando o perigo de dano, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento.
Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida.
Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: MARCOS ANTONIO PEDRO DE HOLANDA CPF: *24.***.*68-15 Benefício concedido: Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) Renda Mensal: A calcular DIB: 04/07/2024 DIP: 01/04/2025 RPV: R$ 14.586,10 (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Proceda à Secretaria da Vara às medidas necessárias ao sigilo desta demanda, nos termos da Lei n. 14.289/2022.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
09/06/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO PEDRO DE HOLANDA - CPF: *24.***.*68-15 (AUTOR)
-
09/06/2025 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
-
14/03/2025 12:46
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:00, Central de Conciliação da SJRR.
-
14/03/2025 12:46
Juntada de Ata de audiência
-
24/02/2025 19:54
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:53
Juntada de manifestação
-
17/01/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:22
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 09:00, Central de Conciliação da SJRR.
-
16/12/2024 23:10
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 23:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRR
-
16/12/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 00:18
Juntada de contestação
-
07/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEDRO DE HOLANDA em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
-
16/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:03
Juntada de laudo pericial
-
17/09/2024 16:24
Juntada de manifestação
-
09/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:51
Perícia agendada
-
30/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
30/08/2024 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/08/2024 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/08/2024 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/08/2024 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/08/2024 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
-
29/08/2024 18:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/08/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031363-40.2025.4.01.3300
Santa Casa de Misericordia de Antas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Paula Cruz Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 14:24
Processo nº 1031885-49.2025.4.01.3500
Salvador Tavares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvacir de Oliveira Berquo Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 10:09
Processo nº 1015256-80.2024.4.01.4002
Claudineia Campos Henriques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Jose Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 09:45
Processo nº 1099551-13.2024.4.01.3400
Celia Ferreira de Queiroz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gustavo Lara de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 15:54
Processo nº 1003239-72.2025.4.01.3906
Francisco das Chagas do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elton Jhones de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 12:37