TRF1 - 1004257-19.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 11:18
Juntada de Informação
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ROSEMARY MISSAO CORDEIRO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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31/05/2025 18:30
Juntada de recurso inominado
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31/05/2025 18:27
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004257-19.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEMARY MISSAO CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IKARO FREITAS DA SILVA - BA64213 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS, por meio de petição id 2172941523, sob o argumento de que houve omissão na sentença, devendo esta ser reformada.
Sustenta a embargante que o decisum não apreciou a declaração de extemporaneidade apresentada pela empresa LIMA & BONFIM LTDA. onde se noticia o fato de o PPP ter sido elaborado com base em laudo técnico extemporâneo.
Consta ainda no documento a informação de que não houve alteração alguma no layout de trabalho ou modificação no processo de trabalho desde a época em que a autora trabalhou na empresa.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da lei nº 9.099/95).
No caso concreto é manifesto o não cabimento do presente recurso, pois não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (EDAC 200633000085518, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 – TEREIRA TURMA, 28/10/2010).
Vale destacar que os embargos de declaração “não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente (EDRESP 200900101338, SIDNEI BENETI, STJ – TERCEIRA TURMA, 13/10/2010).
Por fim, registro que a sentença embargada tratou da questão da extemporaneidade do PPP, entendendo que o fato de o LTCAT ter sido produzido apenas em 2024 não lhe permite se consubstanciar em documento hábil a justificar a falta de monitoramento ambiental no período respectivo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e nego-lhes provimento.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 22 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:53
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:05
Juntada de embargos de declaração
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18/02/2025 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 09:39
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEMARY MISSAO CORDEIRO - CPF: *90.***.*02-20 (AUTOR)
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18/02/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:45
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 14:48
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2024 21:01
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 18:10
Juntada de contestação
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02/04/2024 07:48
Juntada de Certidão
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02/04/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:06
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2024 07:43
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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14/03/2024 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2024 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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