TRF1 - 1002467-90.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002467-90.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003145-55.2024.4.01.3908 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOAO CARLOS CAMPELO ROVERE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEOPOLDO ROCHA FERREIRA DA SILVA - MG162001-A e FABIO GUILHERME LOUZADA MARTINELLI - SP139782 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002467-90.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPELO ROVERE Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO GUILHERME LOUZADA MARTINELLI - SP139782, LEOPOLDO ROCHA FERREIRA DA SILVA - MG162001-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO CARLOS CAMPELO ROVERE contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 1003145-55.2024.4.01.3908, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos de Auto de Infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, decorrente de fiscalização em área de garimpo no município de Itaituba/PA.
Em suas razões, o agravante sustenta que é titular da Permissão de Lavra Garimpeira nº 143/2021, outorgada por cinco anos, e que sua atividade de extração mineral foi devidamente autorizada pela Agência Nacional de Mineração – ANM, não havendo, portanto, fundamento legal para a autuação imposta pelo IBAMA sob o argumento de ausência de licença ambiental.
Alega que o Auto de Infração é ilegal, pois desconsidera a regularidade da permissão de lavra concedida pela ANM e impõe sanção sem a devida comprovação de infração ambiental.
Defende que a penalidade aplicada compromete a continuidade de sua atividade minerária e gera prejuízos irreparáveis, justificando a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo até o julgamento final do mandado de segurança.
Afirma, ainda, que preenche os requisitos para concessão da tutela antecipada, conforme previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, e no artigo 300 do Código de Processo Civil, argumentando que há probabilidade do direito e perigo de dano irreversível, tendo em vista que a manutenção da penalidade inviabiliza sua atividade econômica. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002467-90.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPELO ROVERE Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO GUILHERME LOUZADA MARTINELLI - SP139782, LEOPOLDO ROCHA FERREIRA DA SILVA - MG162001-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Na espécie, esta relatoria, ao deferir parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, delineou, em suma, os seguintes fundamentos: [...] Cinge-se a controvérsia dos autos, na origem, à anulação de Auto de Infração decorrente de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em área de garimpo.
Destaca-se que medidas direcionadas à proteção do meio ambiente são de interesse nacional e, por isso, são amparadas pelo Estado nas suas esferas executiva, legislativa e judiciária.
De fato, a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma preocupação do ordenamento jurídico contemporâneo.
A Constituição Federal, em seu art. 225, reconhece o meio ambiente como um direito fundamental e estabelece obrigações ao Estado e à sociedade de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Esse reconhecimento reforça a importância da máxima efetividade das normas de direito ambiental e conduz à necessidade de implementação de medidas administrativas e judiciais voltadas à prevenção e recuperação ambiental.
Nesse contexto, a evolução legislativa que visa proteger o patrimônio natural do país e a sua biodiversidade constitui inegável avanço na defesa do meio ambiente e do direito do cidadão ao seu usufruto sadio.
Do mesmo modo, as decisões judiciais buscam a cada dia interpretar as normas em vigor de maneira a conferir efetiva proteção ao meio ambiente.
In casu, entendo parcialmente cabível o deferimento da medida liminar pleiteada.
A Permissão de Lavra Garimpeira concedida pela Agência Nacional de Mineração (ANM) não substitui a exigência de licença ambiental de operação válida, sendo necessária a obtenção da devida autorização dos órgãos ambientais competentes.
Além disso, não se verifica, de plano, a ilegalidade manifesta dos atos administrativos impugnados, uma vez que a autuação e a imposição de embargo decorrem do poder de polícia do IBAMA, que detém competência para fiscalizar e aplicar sanções ambientais.
Dessa forma, não há elementos suficientes para afastar, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo, o que impede, neste momento, a suspensão dos efeitos de Auto de Infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, decorrente de fiscalização em área de garimpo no município de Itaituba/PA.
No que concerne à mora administrativa,
por outro lado, é importante pontuar que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação em prazo razoável, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999, estabelece que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mesmo sentido, dispõe o art. 71, inciso II, da Lei nº 9.605/1998: “O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: [...] II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação”.
Aliás, mais recentemente, a Instrução Normativa nº 19/2023, no § 1º do art. 108, prescreveu que “A autoridade julgadora emitirá a sua decisão no prazo de trinta dias, contatos do recebimento do processo”.
No caso específico dos autos, as atividades da parte agravante estão paralisadas desde o dia 10/11/2024, apresentada defesa administrativa em 21/11/2024, sem qualquer manifestação da autoridade administrativa até o presente momento.
Como se vê, não obstante o prazo de 30 (trinta) dias previsto na legislação para a conclusão dos processos administrativos, a Administração vem descumprindo rigorosamente o devido processo legal, sem qualquer justificativa razoável.
Não se desconhece que, na realidade fática, tantas são as demandas submetidas à Administração, que os prazos legalmente fixados para atendê-las, na prática, têm se mostrado insuficientes, de maneira que a observância de um critério cronológico assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade.
Todavia, o abarrotamento das repartições públicas não é pretexto abonador para que a Administração protraia indefinidamente os prazos para cumprimento de seus atos.
O transcurso de longo tempo sem qualquer decisão administrativa ofende os princípios da eficiência (CF, art. 37, caput), da razoabilidade (Lei nº 9.784/99, art. 2º, caput) e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
Nessa linha, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada na tramitação e na decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, reparável pelo Judiciário com a fixação de prazo para conclusão.
Abaixo, precedente que corrobora o posicionamento: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, INCISO XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99. 1.
O mandado de segurança é o instrumento utilizado para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, visando afastar eventual ofensa a esse direito, não sendo o caso de se falar em inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, eis que a matéria em discussão é eminentemente de direito, pretendendo a parte impetrante que a autoridade impetrada profira decisão em requerimento administrativo no prazo legal. 2.
No mandado de segurança, a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação.
Precedente do STJ: AGA 200801699218, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 29/06/2009. 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (MAS 1000014-20.2020.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2021).
Cumpre ressaltar, por oportuno, que não se está a analisar substitutivamente qualquer pedido de autorização, mas sim se há mora da Administração quanto a essa análise.
Daí não haver motivos para se questionar eventual prejuízo ou risco de irreversibilidade da medida.
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a presença dos pressupostos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Há probabilidade de provimento do recurso, pautada na legislação regulamentar e na jurisprudência desta Corte, e perigo de perpetuação da mora administrativa.
Com tais razões, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar à parte agravada que conclua a análise do processo administrativo nº 001812.0093016/2024 até 17/03/2025 ou, na hipótese de a conclusão ocorrer em momento posterior, que seja observada as disposições da Resolução nº 6.13/2023, estabelecendo-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação no juízo de origem, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos artigos 297 e 537 do CPC.
Nesse contexto, diante da exaustiva argumentação expendida na decisão supratranscrita e mantido o quadro fático-jurídico inerente ao caso, cumpre adotar a referida fundamentação.
Com tais razões, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002467-90.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPELO ROVERE Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO GUILHERME LOUZADA MARTINELLI - SP139782, LEOPOLDO ROCHA FERREIRA DA SILVA - MG162001-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA.
FISCALIZAÇÃO EM ÁREA DE GARIMPO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE PERANTE A ANM.
NECESSIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, cujo objeto é a suspensão dos efeitos de Auto de Infração ambiental lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em razão de suposta exploração irregular de atividade garimpeira no município de Itaituba/PA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a autorização emitida pela Agência Nacional de Mineração exime o interessado da obtenção de licença ambiental específica perante os órgãos ambientais; e (ii) saber se a demora injustificada da Administração Pública em concluir o processo administrativo de defesa contra o Auto de Infração configura violação a direito líquido e certo, autorizando a concessão parcial da tutela recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Permissão de Lavra Garimpeira concedida pela ANM não supre a necessidade de obtenção de licença ambiental válida, exigida por legislação ambiental específica e indispensável ao exercício da atividade minerária. 4.
A autuação realizada pelo IBAMA se deu no exercício regular do poder de polícia ambiental, não havendo, em juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a justificar a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração. 5.
Demonstrada mora administrativa relevante e injustificada quanto à análise de defesa administrativa apresentada pelo agravante em 21/11/2024, sem decisão até o momento da apreciação judicial. 6.
O decurso de tempo superior ao prazo legal ofende os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, autorizando o deferimento parcial da tutela de urgência para fixação de prazo para conclusão do procedimento administrativo respectivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A outorga de Permissão de Lavra Garimpeira pela ANM não dispensa o empreendedor da obtenção de licença ambiental válida perante os órgãos ambientais competentes. 2.
A demora injustificada da Administração na conclusão de processo administrativo compromete os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, sendo possível ao Judiciário fixar prazo para decisão final.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 225; CPC, art. 297; CPC, art. 300; CPC, art. 537; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 9.605/1998, art. 71, II; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, MAS 1000014-20.2020.4.01.3809, Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 02/03/2021.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
30/01/2025 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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