TRF1 - 1011357-73.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011357-73.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE ARAGAO LIMA - AC3744 e LEANDRA MAIA PINTO ARAGAO - AC6264 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/01).
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Para tanto, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos: (i) existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impossibilite a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e (ii) situação de vulnerabilidade econômica.
No presente caso, o autor foi submetido à perícia médica judicial que diagnosticou a existência de quadro de lombociatalgia com tempo de recuperação no prazo de 1 ano (quesito 3.6).
Em que pese a não exigência de impedimento de natureza permanente, para fins de concessão de benefício à pessoa com deficiência, esse impedimento deve produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, o que não restou evidenciado nos autos.
Dessa forma, não sendo o caso de impedimento prolongado, resta afastado o requisito legal essencial à concessão do benefício.
Não se faz necessário examinar a condição socioeconômica, ante a ausência do requisito da deficiência.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/10/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005110-31.2024.4.01.9999
Junior Mesquita Coronel
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda Laray Gama
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2024 13:39
Processo nº 1005578-47.2024.4.01.3903
Tania Maria Barbosa Gibson
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Everton Aboim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 11:53
Processo nº 1008462-69.2025.4.01.3400
Moustafa Mohamed Hafez Ibrahim Hafez
Coordenadora-Geral de Politica Migratori...
Advogado: Tiago de Souza Muharram
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 12:39
Processo nº 1001538-67.2024.4.01.9999
Nilce Neves Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Molina Porto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 11:33
Processo nº 1002004-68.2023.4.01.3606
Wilson Camilo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilones Nepomuceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2023 11:37