TRF1 - 0044205-27.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044205-27.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009616-67.2010.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLARISSA LAVOCAT GALVAO DE ALMEIDA - DF59842-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0044205-27.2015.4.01.0000 RELATÓRIO Fls. 561-2: o relator (12.11.2024) negou provimento ao agravo do executado Carlos Roberto Ferreira Dias e manteve a decisão (24.07.2014) que não conheceu de sua exceção de pré-executividade em execução fiscal de crédito tributário (contribuições sociais).
O julgado concluiu pela inadmissibilidade da exceção em virtude do nome do devedor constar da CDA originária, conforme a tese do REsp “repetitivo” do STJ nº 1.110.925/SP.
Fls. 570-83: o executado interpôs agravo interno alegando, em resumo, o cabimento de sua exceção e a falta de fundamentação na CDA acerca de sua responsabilidade tributária.
Fl. 586: a União/exequente respondeu, no essencial, pedindo o desprovimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0044205-27.2015.4.01.0000 VOTO O agravo interno do executado é improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator no sentido da inadmissibilidade de seu incidente processual com base na tese vinculante do STJ (fls. 561-2): Consta na CDA originária o nome dos sócio/agravante Carlos Roberto Ferreira Dias (fl. 22).
Diante disso, descabe a discussão acerca da responsabilidade pelo crédito tributário em exceção de pré-executividade diante da presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita - Lei 6.930/1980, art. 3º, p. único.
Nesse sentido, REsp “repetitivo” do STJ nº 1.110.925/SP, r.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1º Seção em 22.04.2009: ... 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. “Os juízes e os tribunais observarão: os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos” (CPC, art. 927/III). É incabível a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor porque seu nome consta na CDA, devendo o devedor ilidir a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita por meio de prova inequívoca nos embargos.
DISPOSITIVO Nego provimento ao agravo interno do executado, ficando mantida a decisão recorrida.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 21.05.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044205-27.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009616-67.2010.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARISSA LAVOCAT GALVAO DE ALMEIDA - DF59842-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL.
NOME DO EXECUTADO NA CDA ORIGINÁRIA: DESCABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
O agravo interno do executado é improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator no sentido da inadmissibilidade de seu incidente processual com base na tese vinculante do STJ.
Consta na CDA originária o nome dos sócio/agravante Carlos Roberto Ferreira Dias.
Diante disso, descabe a discussão acerca da responsabilidade pelo crédito tributário em exceção de pré-executividade diante da presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita - Lei 6.930/1980, art. 3º, p. único.
Nesse sentido, REsp “repetitivo” do STJ nº 1.110.925/SP, r.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1º Seção em 22.04.2009. “Os juízes e os tribunais observarão: os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos” (CPC, art. 927/III). 2. É incabível a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor porque seu nome consta na CDA, devendo o devedor ilidir a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita por meio de prova inequívoca nos embargos. 3.
Agravo interno do executado desprovido.
ACORDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do executado, nos termos do voto do relator.
Brasília, 21.05.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
06/11/2021 01:40
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS em 05/11/2021 23:59.
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08/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 11:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/01/2021 19:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/01/2021 19:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/01/2021 19:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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08/01/2021 13:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4904928 PROCURAÇÃO
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07/01/2021 15:32
OFICIO EXPEDIDO - OF 488
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09/12/2020 22:01
OFICIO EXPEDIDO - N.º 488/2020
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17/09/2020 18:04
OFICIO EXPEDIDO - - OF. 221/2020
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14/08/2020 17:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4886764 PETIÇÃO
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14/08/2020 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/08/2020 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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14/08/2020 13:34
PROCESSO REQUISITADO - - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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17/02/2016 12:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2016 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/02/2016 12:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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08/01/2016 14:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3810069 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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08/01/2016 14:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3809809 CONTRA-RAZOES
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09/12/2015 13:56
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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09/12/2015 13:52
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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01/12/2015 10:46
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 962/2015 - FAZENDA NACIONAL
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01/12/2015 08:19
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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27/11/2015 16:38
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/12/2015
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20/11/2015 16:16
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - AO JUÍZO DE ORIGEM
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19/11/2015 16:57
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - CONCEDENDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. (INTERLOCUTÓRIO)
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18/11/2015 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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18/11/2015 16:47
PROCESSO REMETIDO
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14/08/2015 19:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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14/08/2015 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/08/2015 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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14/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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