TRF1 - 1062484-77.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062484-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO RENAN RODRIGUES VASQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PAULO RENAN RODRIGUES VASQUES contra a UNIÃO FEDERAL e a FUNDACAO GETULIO VARGAS, pretendendo a concessão da tutela de urgência para que “seja incluído na lista final do resultado na avaliação de heteroidentificação, na condição de negro/cotista, para os cargos em que concorreu, ainda que sub judice, permitindo se o seu retorno ao concurso, observando-se a ordem de classificação, com reserva de vaga para nomeação posterior”.
O autor alega que “inscreveu-se no Concurso Público do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concorrendo ao cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa - Inspetor da Polícia Judicial, conforme edital de abertura anexo2, concorrendo às vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos), que assim se autodeclarassem, segundo critérios do IBGE, ATÉ PORQUE POSSUI APROVAÇÃO ANTERIOR COMO COTISTA NEGRO”.
Afirma que “logrou êxito em ser aprovado na prova objetiva e discursiva, sendo convocado para passar pelo procedimento de heteroidentificação”; “Tal procedimento foi realizado pela banca examinadora.
Muito embora a sua evidente condição de pessoa negra (pardo), o Autor não foi considerado cotista pela comissão de heteroidentificação”.
Sustenta que “a conclusão da comissão de heteroidentificação, além de totalmente imotivada, não condiz com o fenótipo apresentado pelo candidato”; “um parecer genérico e padronizado”.
Narra que interpôs recurso administrativo, no qual “buscou argumentar sobre os seus fenótipos para permitir o seu retorna a lista de vagas reservadas aos candidatos negros”; no entanto, “houve cerceamento de defesa e prejuízo ao contraditório do Autor, que pretendia juntar fotografias e documentos oficiais anexos ao recurso administrativo, contudo o sistema da banca examinadora não permitiu upload de arquivos”.
Por fim, declara que o recurso foi indeferido com novos argumentos genéricos.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
A Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018 regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°12.990, de 9 de junho de 2014.
Acerca do procedimento de heteroidentificação dispõe (destaque nosso): “Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.” Acerca do procedimento de heteroidentificação, prevê o edital do certame, entre outros pontos, que exclusivamente o critério fenotípico será utilizado pela comissão de heteroidentificação para aferição da condição declarada pelo candidato; que registros ou documentos passados não serão levados em consideração (destaque nosso): “7.7.3 Será considerado negro, para os fins estabelecidos neste Edital, o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da comissão mencionada no subitem 7.7. 7.7.4 A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.” Contudo, no presente caso, a parte autora teve sua autodeclaração como pessoa negra recentemente reconhecida pela FGV, mesma banca do concurso do TRF1, em outro certame público: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Num. 2191881435 - Pág. 10).
Embora o edital do TRF1 preveja que a aprovação em outros procedimentos de heteroidentificação não será válida, não se pode admitir a exclusão de candidato amplamente reconhecido como negro pela mesma banca examinadora, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana, à razoabilidade e à eficiência.
Nesse contexto, pode-se concluir que há, no mínimo, dúvida razoável sobre o fenótipo da parte autora, devendo prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial, conforme decidido na ADC Nº 41.
Ressalte-se o seguinte trecho do inteiro teor do Acórdão prolatado na AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 41 DISTRITO FEDERAL (destaque nosso): “É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados.
Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos.
Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.” A jurisprudência do TRF1 endossa esse entendimento (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS.
CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELIMINAÇÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR.
MESMO PROCEDIMENTO.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada por esta Corte Regional, candidato que foi considerado negro ou pardo em concurso pretérito para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais faz jus à mesma conclusão em certame seguinte, mormente quando realizado em data próxima pela mesma banca organizadora, sob pena de irrazoabilidade ou excesso de subjetivismo nos critérios de aferição das cotas raciais (AMS 1007874-72.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Antônio de Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 25/09/2020).
Nesse mesmo sentido: AC 1009965-13.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 20/10/2021; AMS 1002074-52.2018.4.01.3803, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 12/08/2021; AMS 1022834-33.2019.4.01.3400, Juiz Federal Ilan Presser, Quinta Turma, PJe 07/08/2020. 2.
Na espécie, embora autora tenha sido anteriormente aprovada como cotista em concurso realizado pela mesma banca examinadora para ocupar vaga destinada a pessoas negras (pretas e pardas) em certame promovido pelo INSS e por este Tribunal, não teve validada sua autodeclaração pela banca examinadora do MPU, devendo ser anulada a decisão administrativa por violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia. 3.
Apelação a que se dá provimento para reconhecer o direito da autora de figurar na lista de aprovados no certame nas vagas destinadas às cotas raciais. 4.
Invertido o ônus da sucumbência, fixam-se os ônus de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 135.117,72 cento e trinta e cinco mil, cento e dezessete reais e setenta e dois centavos), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.” (TRF-1 - AC: 10022963120194013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2023 PAG PJe 20/03/2023 PAG). “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
LEI 12.990/2014.
VAGA DESTINADA A CANDIDATO NEGRO E PARDO.
AUTODECLARAÇÃO.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DECISÕES CONFLITANTES.
FALTA DE RAZOABILIDADE E INCOERÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECONHECIMENTO DO FENÓTIPO PARDO DO CANDIDATO EM CERTAMES ANTERIORES.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação.
Precedente do TRF1. 2.
A recorrente já foi considerada em cotista em outros 05 concursos, dessa forma não verifico nenhuma justificativa plausível para o fato da banca examinadora obter conclusões completamente diferentes de outros cinco procedimentos de heteroidentificação realizados por bancas examinadoras diferentes (Prouni, na UNB, na UFMG, pelo Cebraspe e pela FGV), o que demonstra a elevada carga de subjetivismo na avaliação da autora.
Parte superior do formulário de todo modo, não se revela plausível que a administração atue de forma tão incoerente, sendo necessário assegurar a razoabilidade e a isonomia no tratamento aos cidadãos em questões idênticas ou muito semelhantes. 3.
Na espécie, mesmo considerando que a avaliação da condição de negro ou pardo envolva certo grau de subjetividade, o reconhecimento por cinco comissões anteriores, em bancas diferentes, em seleções similares, de que a parte autora possui características típicas de pessoas pardas/pretas torna a decisão da comissão atual desarrazoada, inadmissível e fora da sua esfera legítima de atuação. 4.
Na espécie, diante dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se vislumbra qualquer indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pela candidata desclassificada, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pelo autora (documentos oficiais com foto e fotografias) demonstrado de forma contundente seu fenótipo pardo, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas, ao passo que as decisões administrativas que não a consideraram como negra, por sua vez, se apresentam igualmente desprovidas de motivação idônea..
Precedente do TRF1 5.
Apelação provida.” (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10448252620234013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/04/2024 PAG PJe 01/04/2024 PAG) Com isso, resta caracterizada a plausibilidade do direito.
O perigo de dano reside no fato de o concurso em questão encontrar-se em andamento.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar a manutenção da parte autora nas demais fases do concurso público do TRF1, na condição de candidato negro, sob pena de arbitramento de multa pelo descumprimento imotivado.
Ressalvo, contudo, que o direito à nomeação e à posse da parte autora estará condicionado ao trânsito em julgado de sentença ou acórdão favorável.
Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1.
Intimem-se as partes, para ciência e cumprimento imediato desta decisão. 2.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília – DF.
Assinado e datado eletronicamente -
10/06/2025 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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