TRF1 - 1001300-60.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1001300-60.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA DE PAIVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - APS XINGUARA/PA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de medida liminar formulado em sede de Ação Mandamental ajuizada por MARIA DE FATIMA DE PAIVA devidamente qualificado nestes, em face de ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE XINGUARA/PA, objetivando compelir o Impetrado a concluir o processo administrativo, visando a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência requerido em 12/10/2024.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Sustenta a parte Impetrante que realizou o pedido administrativo de Benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (Regra de Transição: Pedágio 50%), sob o Protocolo do Requerimento n.° 1527785479, na Data de Solicitação de 12/10/2024,perante a Agência da Previdência Social de Xinguara - PA, na qual o Impetrado atua na condição de APS XINGUARA - PA (Gerente Executivo da Agência).
Contudo, até a presente data, não houve decisão definitiva. É o breve relato.
Decido.
Infere-se dos autos que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do pleito administrativo formulado e ainda sem manifestação decisória. À luz dos documentos constante dos autos e argumentos da Impetrante, referido pedido ainda não concluído pelo Impetrado.
Logo, claramente evidenciado o decurso de prazo de aproximadamente 7 meses sem a manifestação decisória do pleito administrativo formulado pela Impetrante.
No termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No caso em epígrafe, o impetrante deu entrada em requerimento administrtivo há mais de 10 meses sem que o INSS tenha analisado seu pedido.
Esse lapso de tempo é desarrazoado e viola o princípio da celeridade, efetividade e a própria justiça social.
Nesse contexto, estão presentes os requisitos para o deferimento da concessão da segurança em sede liminar.
Desse modo, concedo a liminar para determinar à autoridade coatora que analise o processo administrativo do impetrante, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Notifique-se o Impetrado para que ofereça suas informações, no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Na sequência, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, 19/06/2025. (assinado eletronicamente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
19/03/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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