TRF1 - 1008947-76.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008947-76.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLY GONCALVES DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE CAROLINE DA SILVA BATISTA - AC5156 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Requisitos legais (art. 20 da Lei 8.742/94): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da miserabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da miserabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Avaliação: O pedido da requerente não deve ser acolhido, porquanto não restou caracterizada a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar, considerando-se o exposto na avaliação realizada pelo assistente social, de modo que a renda declarada pela parte autora não apresenta o perfil dos beneficiários de LOAS.
No caso, embora a parte autora preencha o requisito da deficiência, não restou comprovada a situação de risco social exigida para a concessão do benefício.
A composição do grupo familiar do(a) requerente é formada por cinco pessoas: o(a) próprio(a) interessado(a), seu esposo Vanderlei Souza Lima (61 anos, tratorista), seus dois filhos Diego Aparecido Queiroz de Lima (32 anos, motorista) e Jhonleno Gonçalves de Queiroz (36 anos, autônomo), além da neta Yasmin Morais de Lima (12 anos, estudante).
A renda familiar declarada é composta pelos seguintes valores: Diego: R$ 1.800,00 por mês; Vanderlei: dois salários mínimos e Jhonleno: um salário mínimo.
Somando os rendimentos, a renda total da família ultrapassa o equivalente a quatro salários mínimos.
Dessa forma, verifica-se que a renda per capita do grupo familiar encontra-se significativamente acima do limite previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que estabelece o valor de até 1/4 do salário mínimo como critério objetivo para a caracterização da situação de miserabilidade.
Além disso, o estudo social revelou que o núcleo familiar reside em imóvel de bom padrão, com ar condicionado e veículo próprio, evidenciando condições materiais incompatíveis com o estado de vulnerabilidade necessário à concessão do benefício assistencial.
Conforme entendimento consolidado, o BPC é destinado à proteção de pessoas em extrema pobreza, não servindo como complemento de renda familiar.
Diante disso, não comprovada a situação de vulnerabilidade social, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), haja vista que para a concessão do benefício em comento se faz necessário o preenchimento do requisito supracitado.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas às providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Branco (AC), datado digitalmente. -
22/08/2023 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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