TRF1 - 1006957-11.2023.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1006957-11.2023.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIVANA DA SILVA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juiz ado Especial, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, efetividade, economia processual e celeridade (Leis 9.099/95 e 10.259/2001).
Dispensada a citação do INSS, nos termos do art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei 8.213/91 (incluídos pela Lei 14.331/2022).
Para a concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é necessário que o segurado seja considerado incapaz para o trabalho, temporária ou definitivamente, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91 – incapacidade cuja aferição se subordina à avaliação médica.
No caso destes autos, o laudo da perícia médica oficial constatou que a parte autora não possui incapacidade (id 1659745974 ).
Ressalto que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula 77 TNU).
Quanto à higidez do exame técnico produzido pelo perito judicial, observo que não há vício que macule sua validade ou elementos convincentes nos autos que afastem suas conclusões, o que é examinado por este juízo em cada caso individualmente.
Inclusive, a jurisprudência é firme e pacífica ao asseverar que, nos Juizados, não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa da parte autora, mediante exame simplificado, e não o tratamento para seus males.
Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, na forma do art. 12, “caput”, da Lei 10.259/01.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários em primeira instância.
Concedo a gratuidade judiciária.
Não havendo recurso, intime-se o réu do trânsito em julgado, nos termos do art. 241 do CPC, e arquivem-se os autos.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Feira de Santana, Bahia.
Juiz Federal ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
13/04/2023 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059877-33.2021.4.01.3400
Jameci Firmino Rocha Felippi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2021 10:19
Processo nº 1023783-33.2023.4.01.0000
Alessandra Santana Paiva
Uniao Federal
Advogado: Hyago Alves Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2023 11:36
Processo nº 1014453-42.2024.4.01.3600
Ademar Carlos Smaniotto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giuseppe Zampieri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2024 14:57
Processo nº 1014453-42.2024.4.01.3600
Ademar Carlos Smaniotto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Galileu Zampieri
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2025 14:03
Processo nº 1061067-26.2024.4.01.3400
Paulo da Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonia Marcia da Silva Bezerra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 16:14