TRF1 - 1008920-50.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008920-50.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE SILVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais afirma que a sentença foi incorretamente fundamentada e tem contradição de razões.
Conheço dos embargos interpostos pela parte autora, pois tempestivos, cabíveis, formalmente regulares (interpostos por petição nos autos), não há necessidade de preparo, existe o interesse em recorrer, com vista a aprimorar a prestação jurisdicional e se trata de parte legítima para a sua interposição.
Passo ao mérito.
Conforme ressabido, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, espancando obscuridades ou contradições ou corrigir erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC).
Nessa perspectiva, os embargos de declaração não têm a vocação de substituir a decisão embargada, mas aclará-la, integrá-la, esclarecê-la ou corrigi-la no que concerne a algum erro material. É dizer, com suporte no escólio doutrinário de José Carlos Barbosa Moreira: “o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante” O Novo Processo Civil Brasileiro, 20ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2000, p. 157).
A sentença tem fundamentação e dispositivo claros.
Não houve contradição, obscuridade ou omissão no julgado.
A parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão impugnada.
Para tanto, deve ser manejado o recurso próprio.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento aos embargos de declaração.
Restituo às partes a totalidade do prazo recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
10/05/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013436-91.2021.4.01.3400
Mauro Abud Filho
Uniao Federal
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2021 22:39
Processo nº 1017589-47.2024.4.01.3600
Enildo Martins da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Breno Arruda Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 09:42
Processo nº 1024936-67.2024.4.01.0000
Marlene Passos Guimaraes
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mayara Vieira Guaita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 16:12
Processo nº 1002891-45.2025.4.01.4200
Raimunda Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evandro Ricardo de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 12:24
Processo nº 1006289-54.2025.4.01.3309
Maria Regina de Souza Matos
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Leandro Silva de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 10:34