TRF1 - 1018061-93.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018061-93.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO TRINDADE NERY REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 e BIANCA MELISSA HOLANDA DOS SANTOS - AP5281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Preliminar: A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento.
O reconhecimento formal da dívida pela Administração Pública, desacompanhado de efetivo pagamento após lapso temporal razoável, configura pretensão resistida e, portanto, legitima a propositura da demanda judicial.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico brasileiro não exige exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Mérito: Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal contra a União, com pedido de pagamento de valores retroativos a título de abono de permanência, referentes ao período de 29-09-2022 a 31-12-2022, conforme reconhecido administrativamente pela Portaria nº 2061-DIGEP/DECIP/AP, de 05-05-2023.
O abono de permanência consiste em pagamento do valor equivalente à contribuição descontada para o regime próprio de previdência, devido ao servidor que implementar as condições para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e optar por permanecer em exercício até que sejam implementadas as exigências para aposentadoria compulsória, e será concedido com base na regra de aposentadoria mais benéfica para o servidor público.
A norma constitucional (§19 no art. 40 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 41/2003) visa incentivar a permanência em atividade dos servidores públicos por tempo superior ao previsto, diante dos inegáveis benefícios para a administração e economia para os cofres públicos ante a preservação de força de trabalho capacitada e, consequentemente, desoneração da previdência e evita o aumento de despesas com a contratação de novos agentes.
No presente caso, a parte autora demonstra, por meio da Portaria nº 2061-DIGEP/DECIP/AP, de 05-05-2023 (ID. 2149143555), que pertence ao quadro de servidores do Extinto Território Federal do Amapá, cargo efetivo de agente de Polícia Civil Especial, bem como comprova o implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária e, por ter permanecido em atividade, o direito ao abono de permanência, com efeitos a contar de 29-09-2022 (Processo Administrativo nº 19975.118336/2021-71).
Por meio da juntada de suas fichas financeiras (ID. 2176827863), é possível verificar a inclusão do abono a partir da competência 05/2023, com pagamento dos valores retroativos concernentes ao mesmo exercício financeiro, correspondente às competências entre janeiro e abril.
Dessa forma, remanesce o pagamento retroativo relativo ao período entre 29-09-2022 a 31-12-2022, no importe total de R$ 10.717,82 (ID. 2176827863).
Não há notícias nos autos de pagamento ou previsão de pagamento das parcelas retroativas, fazendo jus a demandante à procedência do pedido.
Conquanto a administração esteja adstrita ao princípio da legalidade, não pode postergar indefinidamente o adimplemento de suas obrigações, condicionando-o a existência de dotação orçamentária.
Nesse aspecto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região firmou entendimento de que havendo direito a percepção de créditos reconhecidos por força de decisão administrativa, cabe ao ente público diligenciar para a inclusão da despesa na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, não podendo postergar indefinidamente a sua satisfação. (ApReeNec 0001910-97.2006.4.01.4200, rel.
Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), em 04/05/2016) Assim, a pretensão deduzida é apenas reflexo do reconhecimento perpetrado na instância administrativa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a União a efetuar o pagamento dos valores retroativos devidos, a título de abono de permanência, no período de 29-09 a 31-12-2022, que devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, mês a mês, os juros a contar da citação e a correção desde quando devida cada parcela, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e de expedição da requisição de pagamento de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora ou pela SECAJ.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
20/09/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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