TRF1 - 1000891-35.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS SANTANA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000891-35.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES SANTOS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRLANE CERQUEIRA BRITO - BA59708 e DANTE ALBANO MENEZES LOPES FILHO - BA62998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARIA DE LOURDES SANTOS SANTANA, propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, não obstante a conclusão da perícia médica de ID 2179945816, ser favorável à parte autora, atestando que esta, apesar de não estar atualmente incapaz, esteve por um período de 120 (dias) dias, decorrente das patologias Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais (CID: M-51) e Espondilose lombar (CID: M-47), desde 02.02.2024, compulsando os autos, verifico inexistir a qualidade de segurado para o benefício ora pleiteado.
Senão vejamos: Consta no Extrato do Dossiê Previdenciário da Parte autora no ID 2182936371, a informação de que o na qualidade de contribuinte individual, contribuiu no período compreendido entre 01.11.2023 a 31.07.2024 e 01.08.2024 a 31.10.2024.
Entretanto, as contribuições referentes às duas competências foram pagas em atraso.
Cediço que, nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Deste modo, considerando que a data de início da incapacidade foi fixada em 02.02.2024, evidenciada a falta da qualidade de segurado da autora, sendo a improcedência do pedido a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
29/05/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:36
Juntada de manifestação
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13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS SANTANA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:08
Juntada de contestação
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08/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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01/04/2025 21:30
Juntada de laudo de perícia médica
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21/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:05
Perícia agendada
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20/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 22:17
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 22:17
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 22:17
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 22:17
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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23/01/2025 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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