TRF1 - 1019690-63.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:42
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/07/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:01
Juntada de ciência
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26/06/2025 00:44
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019690-63.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UANDERSON ROCHA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA CORREIA DE AMORIM - BA52766 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA UANDERSON ROCHA SANTOS, propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica consoante o laudo de ID 2180159521, concluiu que o demandante - servente de obras - 25 anos - possui incapacidade total e temporária.
Atestou o perito que a parte autora apresenta Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Dorsalgia e Mononeuropatias dos membros inferiores (CID 10: M511, M54 e G57), salientando que está incapacitado desde outubro/2024.
Ainda, destacou que o período provável de recuperação da capacidade laboral é de 24 (meses), a partir da data da perícia, ou seja, 02/04/2025.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Quanto à qualidade de segurado do demandante e à carência, reputo-os comprovados, uma vez que o INSS propôs acordo na Contestação de ID 2183008327.
No tocante à fixação do marco inicial para contagem do prazo de 24 meses, previsto no art. 60, § 8° da Lei 8.213/91, entendo que o mesmo deve corresponder à data da perícia, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do quanto decidido pela TNU, no Tema 246.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a UANDERSON ROCHA SANTOS - CPF: *91.***.*06-84, o benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar da data de 27/03/2024 (data do requerimento - ID 2183009231), com DIP em 01/05/2025 e DCB em 24 meses contados da data da perícia, respeitando-se o prazo mínimo de 30 dias contados da implantação, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$24.340,37.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora, sob pena de multa diária.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data na assinatura -
29/05/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:54
Juntada de manifestação
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24/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:46
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:25
Juntada de laudo de perícia médica
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12/03/2025 16:36
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:09
Perícia agendada
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12/03/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:43
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 06:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 06:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 06:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 06:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 06:50
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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04/12/2024 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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