TRF1 - 1012584-71.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 11:39
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:40
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1012584-71.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE JESUS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482 e MANUELLA ACCIOLY SOUZA - BA18537 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício assistencial, decorrente de sua alegada deficiência.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, necessário se faz demonstrar tanto a hipossuficiência econômica quanto a deficiência, assim entendida como os “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º), sendo que, de acordo com o § 10,do mesmo dispositivo legal, "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
No caso em apreço, ainda que se entenda que a parte autora é acometida por impedimento de longa duração, conforme laudo registrado em 08/07/2024 , depreende-se do laudo socioeconômico que não se faz presente o requisito atinente à miserabilidade.
Com efeito, conforme descrito no referido laudo, percebe-se que a parte autora reside em imóvel que, apesar de modesto, apresenta boas condições de habitação, guarnecido com móveis e eletrodomésticos bem conservados, como Smart TV, geladeira, fogão e máquina de lavar roupas.
Consta, ainda, do laudo em questão, que o grupo familiar da parte autora é composto pela mesma, por sua irmã e sua mãe.
A autora trabalha informalmente como manicure, auferindo renda mensal variável, em torno de R$400, enquanto sua irmã, ANA CLAUDIA DE JESUS DE CARVALHO, atua como ajudante na feira local e recebe mensalmente o valor de R$450,00.
Ainda, a mãe da autora, MARIA DE JESUS DE CARVALHO, recebe benefício previdenciário de aposentadoria no valor de um salário mínimo, acrescido de R$1.412,00, provenientes da Pensão por Morte do falecido esposo.
Tendo isso em vista, ainda que a aposentadoria auferida pela mãe da autora não entre no cômputo da renda familiar, por se tratar de pessoa idosa, é evidente que os valores recolhidos pela família ultrapassam consideravelmente o limite legal de 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Há que prevalecer, destarte, as conclusões da Expert, no sentido de que “conforme as informações acima descritas, foi possível perceber que a autora não está no perfil exigido em Lei e não preenche os critérios necessários à concessão do Benefício da Prestação Continuada, pois a renda familiar per capita ultrapassa 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
09/06/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA DE JESUS DE CARVALHO - CPF: *80.***.*44-72 (AUTOR)
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15/04/2025 23:55
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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18/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:38
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/12/2024 18:23
Juntada de laudo de perícia social
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12/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE JESUS DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 07:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 17:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 20:13
Juntada de contestação
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20/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/07/2024 15:37
Juntada de laudo pericial
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20/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE JESUS DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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08/03/2024 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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