TRF1 - 1004347-15.2024.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004347-15.2024.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSANA DE FATIMA CLAUDINO MORENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALLISON GUSTAVO ARAUJO SOARES - MT31495/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROSANA DE FATIMA CLAUDINO MORENO contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em que se busca liminarmente provimento jurisdicional que determine o reagendamento da perícia médica para uma data mais próxima.
A impetrante alega ser portadora de Artrite Reumatoide Soronegativa, com laudo médico recomendando afastamento por 180 dias, além de ser diabética insulino-dependente, condição que agrava o quadro clínico.
Afirma ter protocolado o pedido em 15/11/2024, com perícia agendada somente para 17/04/2025, o que representaria demora superior ao prazo legal de 30 dias, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Decisão de ID 2159694295 concedeu os benefícios da gratuidade à impetrante e deferiu o pedido urgente, determinando à autoridade impetrada que adotasse as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, o reagendamento da avaliação médico pericial presencial no interstício máximo de 30 (trinta) dias, referente ao requerimento nº. 1028294998 (benefício previdenciário por incapacidade).
A Procuradoria Federal requereu seu ingresso no ID 2161966272.
Informações foram prestadas pela CEAB/INSS no ID 2163867477, noticiando o cumprimento da determinação judicial.
O MPF não manifestou-se sobre o mérito (ID 2173402567). É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é ação constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LIX).
Dado ao reduzido contraditório a que está sujeito, exige-se prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito sustentado pela parte impetrante, prova esta que deve ser apresentada com a petição inicial, no momento da impetração.
Logo, o julgamento, em regra, vale-se das provas documentais apresentadas pela parte impetrante, a quem pertence o ônus exclusivo da sua produção (art. 6º caput da lei nº 12.0196/2009), salvo nas exceções previstas nos parágrafos do mencionado dispositivo legal.
No caso, tendo havido a tramitação processual regular, passar ao julgamento de mérito.
Por ocasião da decisão que deferiu o pleito liminar (ID 2159694295), este Juízo assim se manifestou: Invoca a impetrante, para subsidiar seu pedido, o artigo 5º, LXXVIII, da CF, in verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que lhe garantam a celeridade de sua tramitação”, bem como o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para a prolação da decisão administrativa.
A rigor, devem ser aplicados, de forma subsidiária, os artigos 24, 48 e 49 da Lei n.º 9.784/99, que dispõe as regras gerais sobre o Processo Administrativo Federal.
Confira-se: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Na hipótese dos autos, a impetrante submeteu o requerimento administrativo de benefício previdenciário em 15.11.2024 (Protocolo nº. 1028294998 – id 2159297503), momento em que o INSS agendou a perícia inicial somente para a data de 17.04.2025 às 08h55min (id 2159297504), ou seja, mais de 5 (cinco) meses do requerimento do benefício previdenciário, o que não se mostra razoável, pois se trata de benefício que substitui o salário da trabalhadora, o qual se encontra, a princípio, incapacitada para o exercício de seu labor.
Tal conduta por parte do INSS se figura ilegítima e ilegal, por caracterizar mora administrativa em clara ofensa ao princípio da boa-fé e da razoabilidade, este último contido no inciso LXXVIII, do art. 5º da CF/88.
Vale acrescentar que a própria busca da impetrante pelo Poder Judiciário tem por fundamento precípuo a demora na atuação do INSS.
Logo, fundada a impetração na mora administrativa em agendar a perícia médica para uma data viável, não há lógica em oferecer a prestação jurisdicional apenas no encerramento da marcha processual.
Demonstrada a probabilidade do direito invocado, entendo presente, igualmente, o perigo de dano, já que o objeto do requerimento administrativo se trata de verba de natureza alimentar. É certo, portanto, que restou ferido o direito e líquido e certo da impetrante.
As informações prestadas pela autoridade impetrada em nada alteram a compreensão deste juízo acerca da questão controvertida posta na inicial, não tendo sido juntado nos autos,
por outro lado, nenhuma outra prova documental apta a desconstituir o direito da parte impetrante.
Os fundamentos acima transcritos, os quais adoto, na íntegra, como razão de decidir, demonstram suficientemente a procedência do pedido pretendido pela impetrante.
Concluo, pois, que restou demonstrada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, do que decorre a presença do direito líquido e certo postulado.
Ante o exposto, confirmo na íntegra a decisão liminar e concedo a ordem de segurança, resolvendo o processo com enfrentamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas indevidas, em razão dos benefícios da gratuidade.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Intimem-se.
Decorridos os prazos para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF1 para o reexame necessário da sentença.
Rondonópolis/MT, data do sistema. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
20/11/2024 22:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2024 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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