TRF1 - 1001144-69.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001144-69.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELMA DE BRITO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA - CE23104 POLO PASSIVO:CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MARIA ELMA DE BRITO SILVA em face de CAAP – CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se postula a obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, almejando que seja determinada a abstenção de qualquer desconto que vem incidindo sobre seu benefício de pensão por morte NB 141.323.807-3, o pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 566,96 (quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), devidamente acrescidas de juros e correção monetária, bem como a condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, não entendo cabíveis os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, os documentos juntados pela requerente não conduzem a um juízo de plausibilidade suficiente à antecipação dos efeitos do pedido liminar.
Compulsando os autos, observo que os documentos juntados (ID 2173638926) se resumem ao histórico de créditos expedido pelo INSS no qual mostra valores sendo descontados mês a mês para a CONTRIB.
CAA desde agosto de 2022 aos dias atuais, não se podendo inferir que tais descontos tenham sido contratados sem sua anuência.
Pelos documentos juntados até então, entendo que o caso trazido aos autos necessita de dilação probatória para o seu esclarecimento, o que afasta a possibilidade de seu deferimento liminar.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor.
Por oportuno, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, dispositivo que se tornou a regra geral que orienta e disciplina a inversão judicial do ônus probatório, sabido que a parte ré é potencial detentora dos documentos hábeis à prova ou contraprova dos fatos articulados na petição inicial, ostentando maior facilidade na obtenção, produção e disponibilização de tais meios de prova, e considerando faculdade instrutória atribuída ao juiz no art. 370, caput, do CPC, determino a inversão do ônus da prova, impondo à parte ré a exibição da documentação necessária à elucidação dos fatos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se o polo passivo para apresentar contestação e fornecer os documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com supedâneo no art. 11 da Lei n. 10.259/2001.
Após os cumprimentos acima, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data e hora do sistema.
Assinatura Eletrônica Juiz(a) Federal -
24/02/2025 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002548-94.2025.4.01.3603
Mayra Costa Kayabi
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luana Silva Lima Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 15:34
Processo nº 1001468-59.2025.4.01.3906
Guilhermina Maciel de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welber Aksacki de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 16:06
Processo nº 1009334-18.2024.4.01.3304
Ivambergue Oliveira Ribeiro
Uniao Federal
Advogado: Monica Falcao Rios
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 16:09
Processo nº 1003756-20.2024.4.01.3904
Lucenilda Gonzaga da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Etiene Zacaroni de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 16:36
Processo nº 1003156-13.2025.4.01.9999
, Instituto Nacional do Seguro Social
Ana Figueira dos Santos
Advogado: Jackson Macedo de Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 17:50