TRF1 - 1000918-64.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:31
Juntada de contestação
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo de FLAVIA GONCALVES PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000918-64.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIA GONCALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS AQUINO - PA36754 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido liminar, proposta por Flavia Gonçalves Pereira em face da Caixa Econômica Federal e de Jonatha Martins Ferreira.
A autora, servidora pública municipal, afirma ter sido vítima de fraude praticada pelo segundo réu, que se apresentou como agente de crédito e apropriou-se de valores entregues para a quitação de saldo devedor junto ao Banco do Brasil.
Relata a emissão indevida de cartões de crédito, contratação de empréstimos não autorizados e movimentações fraudulentas em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal.
Aduz a responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundamentando-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a inversão do ônus da prova, declaração de inexigibilidade dos débitos, repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos materiais e morais, além da concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e cancelamento das obrigações fraudulentas. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, apesar da gravidade dos fatos alegados, verifico que a prova documental acostada à inicial não é suficiente, de plano, para a formação de juízo de verossimilhança robusta quanto à prática de fraude pela instituição financeira ré ou à inexistência do débito.
As alegações da autora, embora pormenorizadas, carecem, neste momento, de elementos objetivos que atestem de forma inequívoca que as contratações se deram de maneira ilícita e que os débitos lançados sejam integralmente indevidos.
O conjunto probatório, portanto, demanda dilação probatória, inclusive com a necessária oitiva das partes e produção de prova pericial, se for o caso, para adequada apuração da responsabilidade e da extensão do alegado dano.
Ressalte-se que a suspensão imediata dos descontos e contratos, sem a prévia formação do contraditório e sem prova suficientemente robusta de fraude, poderia acarretar risco de irreversibilidade da medida, em afronta ao disposto no §3º do artigo 300 do CPC.
Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, nos moldes exigidos para o deferimento da medida de urgência, impõe-se o indeferimento da tutela pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Cite-se os réus.
Intime-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 00:07
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 00:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 00:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 00:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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17/02/2025 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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