TRF1 - 1000151-51.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/07/2025 12:17
Juntada de Informação
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19/07/2025 16:23
Juntada de contrarrazões
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11/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:03
Juntada de apelação
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23/06/2025 19:08
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 16:11
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1000151-51.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA DE ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Verônica de Almeida em face da União Federal, objetivando o enquadramento da requerente e o pagamento de verbas remuneratórias retroativas.
A parte autora sustenta ter exercido a função de Copeira junto ao Governo do Estado de Roraima, no período de 01/07/1991 a 30/11/1991, tendo protocolado pedido de enquadramento administrativo com base na Emenda Constitucional nº 98/2017, no art. 31 do ADCT e na Lei nº 13.681/2018.
Alega que a Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais (CEEXT) indeferiu inicialmente o pedido, com fundamento na ausência de prova do ato de admissão e vínculo funcional, baseando-se na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384/2021.
A autora argumenta que tal exigência infralegal é indevida, pois a legislação de regência admite outros meios de prova, como contracheques e declarações emitidas por órgão público estadual.
Aduz que apresentou documentos comprobatórios, entre os quais declaração de vínculo funcional, contracheques e certificados de escolaridade, que atestariam o exercício do cargo e o cumprimento do requisito mínimo de 90 dias de vínculo.
Após o ajuizamento, a União informou, por petição intercorrente, que o processo administrativo da parte autora fora reaberto pela CEEXT e que seria reanalisado.
Em razão disso, requereu a suspensão do processo judicial por, no mínimo, 30 dias, invocando os princípios da boa-fé e da cooperação processual.
A parte autora se manifestou contrariamente à suspensão do feito, alegando que os documentos solicitados na reabertura administrativa já haviam sido apresentados anteriormente, e que tal pedido representava conduta protelatória.
Sobreveio despacho judicial que determinou a especificação de provas pelas partes.
Em resposta, tanto a autora quanto a União informaram não possuir outras provas a produzir.
Em 07/11/2024, o Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da União para esclarecer o desfecho da nova análise administrativa, bem como apresentar contestação, caso desejasse.
Em resposta, a União informou, por meio de petição datada de 23/12/2024 (id. 2165031915), que a CEEXT deferiu o pedido de enquadramento da autora, tendo sido proferida decisão favorável em 18/11/2024, conforme ata da Câmara Recursal e ofício SEI anexo.
Informou, ainda, que a efetivação do enquadramento estaria condicionada à assinatura do termo de concordância pela parte autora, nos termos da Portaria SRT/MGI nº 1.418/2024.
O Juízo proferiu novo despacho, em 28/04/2025, determinando a intimação da autora para se manifestar sobre a eventual perda de objeto da ação judicial.
Em 18/05/2025, a autora apresentou manifestação, na qual sustenta que o deferimento administrativo não esgota o objeto da ação.
Alega que ainda remanescem pretensão acerca dos valores retroativos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica dos autos, o pedido administrativo de transposição da autora foi inicialmente indeferido pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais (CEEXT), sob o fundamento de ausência de comprovação do ato formal de admissão.
No entanto, após nova análise administrativa, o pedido foi deferido em 18/11/2024 (id. 2165031921), com o reconhecimento do vínculo funcional da autora como Auxiliar Operacional de Serviços Diversos.
A efetivação do enquadramento ficou condicionada à anuência da interessada, mediante assinatura do termo de concordância, conforme previsto na Portaria SRT/MGI nº 1.418/2024.
Diante desse novo contexto, é necessário reconhecer a perda parcial do objeto da presente ação, no que se refere ao pedido de enquadramento funcional, por já ter sido atendido administrativamente.
A publicação da portaria no Diário Oficial da União representa mero requisito de eficácia do ato administrativo válido e existente, e não mais constitui controvérsia jurídica a ser resolvida por este Juízo, inexistindo pretensão resistida e, por consequência, interesse de agir.
Resta, portanto, analisar o pedido remanescente da autora, atinente ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas a partir da data em que alega ter cumprido os requisitos legais para o enquadramento.
A esse respeito, dispõe a Emenda Constitucional nº 79/2014, em seu artigo 4º: Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único.
No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. [...] Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Verifica-se que a emenda constitucional veda expressamente o pagamento de quaisquer tipos de vantagens anteriores ao enquadramento, excepcionando unicamente a hipótese do art. 4º, parágrafo único.
O regulamento exigido adveio dentro do prazo de 180 dias, com a publicação da Medida Provisória nº 660/2014.
Ora, somente a inexistência/existência extemporânea do regulamento autorizaria o pagamento de vantagens anteriores ao enquadramento, hipótese essa que não se consumou.
Entendo que não resta margem constitucional capaz de permitir o acolhimento dos pedidos lançados na petição inicial, nenhuma conduta positiva ou negativa tendo sido praticada pela Administração Pública capaz de gerar direitos exigíveis pela parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda parcial do objeto quanto ao pedido de enquadramento funcional, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido remanescente, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo escalonado, previsto no art. 85, §3º, do CPC, incidindo sobre o valor do proveito econômico que teria obtido com o pedido que sucumbiu, observado em todo caso a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL JUIZ FEDERAL Substituto -
09/06/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2025 16:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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18/05/2025 19:53
Juntada de manifestação
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28/04/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 19:11
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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23/12/2024 16:00
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:39
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2024 16:37
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 18:39
Juntada de manifestação
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03/06/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
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04/04/2024 20:45
Juntada de manifestação
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13/03/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:59
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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15/01/2024 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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