TRF1 - 1006231-31.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/07/2025 09:42
Juntada de Informação
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28/07/2025 09:42
Juntada de Informação
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27/07/2025 11:00
Juntada de contrarrazões
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18/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:24
Juntada de apelação
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23/06/2025 19:08
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 16:08
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1006231-31.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM FERREIRA DAS NEVES REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário, ajuizada por MIRIAM FERREIRA DAS NEVES em desfavor da UNIÃO na qual se pretende seu enquadramento a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde a data da opção.
A autora alega que foi prejudicada pela demora entre o pedido e a publicação do efetivo enquadramento, visto que desde o início provou seu vínculo, não sendo justo que seja prejudicado pela demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição.
Citada, a União contestou alegando impossibilidade de pagamento de valores retroativos à data do efetivo enquadramento da pessoa optante.
As partes não especificaram provas. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca da alegação da preliminar, o enquadramento da parte autora somente ocorreu aos 22/12/2020, data a partir da qual sua pretensão quanto a parcelas e direitos retroativos surgiu.
No mérito, dispõe a EC n° 79/2014: Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único.
No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. [...] Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Verifica-se que a emenda constitucional veda expressamente o pagamento de quaisquer tipos de vantagens anteriores ao enquadramento, excepcionando unicamente a hipótese do art. 4º, parágrafo único.
O regulamento exigido adveio dentro do prazo de 180 dias, com a publicação da Medida Provisória nº 660/2014.
Ora, somente a inexistência/existência extemporânea do regulamento autorizaria o pagamento de vantagens anteriores ao enquadramento, hipótese essa que não se consumou.
Entendo que não resta margem constitucional capaz de permitir o acolhimento dos pedidos lançados na petição inicial, nenhuma conduta positiva ou negativa tendo sido praticada pela Administração Pública capaz de gerar direitos exigíveis pela parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo escalonado, previsto no art. 85, §3º, do CPC, incidindo sobre o valor do proveito econômico que teria obtido com o pedido que sucumbiu, observado em todo caso a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Publique-se Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL JUIZ FEDERAL Substituto -
09/06/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MIRIAM FERREIRA DAS NEVES em 05/02/2025 23:59.
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06/01/2025 16:49
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 18:41
Juntada de réplica
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16/09/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:20
Juntada de contestação
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26/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:06
Juntada de manifestação
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08/07/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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08/07/2024 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2024 11:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/07/2024 21:22
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2024 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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