TRF1 - 1029532-70.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:05
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 13:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DIAS DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:44
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO 1029532-70.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DIAS DA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora é residente e domiciliada em Planaltina/GO.
Porém, o art. 3º da Lei 10.259/2001 é claro: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Ademais, o art. 20 da mesma Lei 10.259/2001 estabelece: “Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4° da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual”.
Assim, havendo vara federal regularmente instalada ou, como no caso dos autos, estando o domicílio da parte autora abrangido por sede da Vara Federal de Formosa, nela deve ser proposta a ação.
De outro lado, a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que deve ser proclamada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício (art. 64 do CPC), não estando sujeita ao instituto da preclusão.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, a fortiori, da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
R.P.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
29/05/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2025 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/04/2025 18:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:45
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DIAS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DIAS DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:33
Juntada de manifestação
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16/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:11
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DIAS DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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22/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:18
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DIAS DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:52
Juntada de contestação
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15/07/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:18
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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12/07/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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12/07/2024 19:35
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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