TRF1 - 1002315-30.2021.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002315-30.2021.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL RIBEIRO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006 e WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 1 – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou ação contra o INSS, na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, o qual foi indeferido pelo INSS.
A aposentadoria por idade híbrida (artigo 48, §3º, da Lei nº. 8.213/91) permite aos trabalhadores rurais que não tenham atingido o tempo de labor rural de 15 anos, somar ao tempo de exercício de atividade rurícola o período de contribuição efetuado sob outras categorias de segurado.
Entrementes, o §3º do artigo 48 da Lei nº. 8.213/91, ao possibilitar a contagem de períodos de contribuição sob outras categorias, fez referência expressa ao §2º do mesmo dispositivo, que exige o efetivo desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
No caso dos autos, a parte autora nasceu em 15/02/1949, completando o requisito etário no ano de 2014, pelo que, a teor do artigo 142 c/c o artigo 143 da Lei 8.213/91, necessita comprovar 180 meses de atividade rural imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou do implemento da idade mínima para fazer jus ao benefício.
No tocante aos períodos de atividade urbana, a parte autora comprovou, conforme extratos do CNIS (ID 513990892), vínculos empregatícios urbanos compreendidos entre: 11/1985 a 12/1985; 09/1986 a 11/1986; 12/1986 a 04/1987; 10/1987 a 02/1988; 06/1988 a 10/1988; 11/1988 a 07/1989; 11/1989 a 10/1990; 10/1996 a 12/1996; 06/1997; 07/1997 a 08/1997; 11/1997 a 02/1998; 03/1998 a 01/1999; 08/1999 a 09/1999; 10/1999 a 11/1999; 12/1999 a 02/2000; 04/2001 a 07/2001; 08/2001 a 10/2001; 02/2002 a 11/2002; 09/2003 a 12/2003; 03/2006 a 10/2006; 06/2007 a 10/2007; 01/2008 a 04/2008; 07/2008 a 10/2008; 07/2009 a 09/2009; 06/2010; 08/2010 a 11/2010; 01/2011 a 04/2011; 06/2011 a 07/2013; 10/2013 a 06/2014; 05/2015 a 01/2016; 08/2021 a 11/2021, totalizando 176 contribuições.
Em relação ao período de labor rurícola, realizada a audiência de instrução e julgamento e após detida análise da documentação carreada aos autos, verifico a ausência de início de prova material da condição de segurado(a) especial da parte requerente, contemporânea aos fatos que pretende comprovar, sendo inadmissível, a comprovação mediante prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido, a prova documental juntada aos autos não socorre a parte autora quanto à efetiva comprovação do exercício de atividade rural no período alegado.
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou documentos particulares, meramente declaratórios e de preenchimento unilateral e/ou extemporâneos, tais como: certidão de que é trabalhador rural, emitida através de assentamento de cadastro eleitoral; declaração de exercício de atividade rural pelo proprietário da terra; ficha de loja em que consta a profissão de lavrador.
Registre-se que o documento de ID 513997851 refere-se a período em que a parte autora estava desempenhando atividade urbana de forma concomitante, não servindo para os fins de prova a que se pretende no caso em tela.
Destarte, diante da ausência de início de prova material válido (contemporâneo e em nome do requerente), não há que se falar em reconhecimento de períodos de suposta atividade rural na condição de trabalhador rural, porquanto vedada a utilização de prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91).
Percebe-se, portanto, que a parte autora não cumpriu o tempo de carência para a concessão do benefício vindicado, qual seja, 180 meses. 2.
CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, I, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1, Lei 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
09/11/2022 16:02
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:55
Juntada de contestação
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26/08/2022 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:45
Juntada de manifestação
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07/04/2022 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 11:33
Conclusos para despacho
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28/04/2021 16:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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28/04/2021 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2021 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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