TRF1 - 1002285-26.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002285-26.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURICE ALVES ARAUJO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS - PA010855 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por EURICE ALVES ARAÚJO MAGALHÃES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria especial, com fundamento na alegada ausência de observância ao piso salarial nacional do magistério à época de sua atuação como professora na rede pública municipal de ensino.
A autora alega que o benefício foi concedido com base em valores remuneratórios inferiores aos legalmente devidos, em virtude da omissão do Município de Capitão Poço/PA em implementar o piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008.
Sustenta que tal omissão comprometeu os dados funcionais encaminhados ao INSS, resultando na fixação de Renda Mensal Inicial (RMI) aquém da devida, motivo pelo qual postula a revisão do benefício, a conversão em aposentadoria especial e o pagamento das diferenças atrasadas.
No bojo da petição inicial, embora a autora tenha consignado menção a “pedido de tutela antecipada”, não se verifica formulação de requerimento específico para a concessão de medida liminar autônoma, tampouco demonstração objetiva e concreta dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ainda que assim não fosse, o pedido revisional formulado demanda análise pormenorizada da regularidade dos registros funcionais e da base de cálculo da aposentadoria, exigindo exame aprofundado dos períodos laborados, da correspondência entre os salários-de-contribuição informados e aqueles efetivamente devidos, bem como a eventual necessidade de realização de prova técnica contábil para apuração do valor correto da RMI.
A antecipação dos efeitos da tutela, nesta hipótese, implicaria valoração prematura de elementos de prova, sem a devida formação do contraditório, o que se revela incompatível com as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Ademais, a fixação de nova renda mensal, antes da instrução e do pronunciamento judicial definitivo, sujeitaria a administração previdenciária a pagamentos fundados em elementos não consolidáveis nesta fase inicial do processo.
Ressalte-se que, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais, a revisão de benefícios previdenciários que envolva discussão sobre a base de cálculo, tempo de contribuição ou ausência de registros funcionais atualizados exige prévia instrução do feito, inclusive com eventual atuação da contadoria judicial, o que afasta a possibilidade de medida antecipatória nesse momento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o INSS para contestar a ação no prazo de 30 dias.
Ressalte-se que no prazo da resposta deverão ser acostados pela autarquia previdenciária todos os elementos de que dispõe para o deslinde da demanda, principalmente o processo administrativo que resultou no indeferimento, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
A omissão da autarquia previdenciária ocasionará o julgamento de acordo com as regras do ônus da prova.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica) Assinatura eletrônica Juíza Federal -
15/04/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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