TRF1 - 1002477-56.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002477-56.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CAMPAREZ PINTO - PA39127 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A autora ingressa com a presente ação requerendo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito a fim de que seja determinada a concessão do benefício de aposentadoria especial - professora, pleito indeferido administrativamente. É o relatório.
Decido.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, NCPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não obstante a existência de documentos que fazem alusão ao direito alegado na inicial, tenho que a análise do tempo de contribuição do autor sem a prévia angulação processual é prematura e discrepante do contraditório resguardado constitucionalmente; além de que dependente dos cálculos a serem elaborados pela assessoria do juízo no momento instrutório oportuno.
Desta feita, ausente o requisito para a concessão do pedido antecipatório, incabível a satisfação da pretensão autoral neste momento processual.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o INSS para contestar a ação no prazo de 30 dias.
Ressalte-se que no prazo da resposta deverão ser acostados pela autarquia previdenciária todos os elementos de que dispõe para o deslinde da demanda, principalmente o processo administrativo que resultou no indeferimento, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
A omissão da autarquia previdenciária ocasionará o julgamento de acordo com as regras do ônus da prova.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica).
Assinatura eletrônica Juíza Federal -
25/04/2025 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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