TRF1 - 1003415-90.2021.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003415-90.2021.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA MESQUITA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON CARVALHO GALVAO - PA016500 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença (Id. 2143737568) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, concedendo o benefício de pensão por morte a partir da data do ajuizamento da ação.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão ao fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento, sustentando que o benefício deveria ser concedido desde 16/06/2019, data da cessação do benefício anteriormente recebido por sua genitora. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É imprescindível, portanto, a presença de ao menos um desses vícios para justificar a oposição dos aclaratórios.
No caso, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente quando a obscuridade, contradição ou omissão se manifestam no próprio conteúdo do julgado.
Cito, a título ilustrativo, o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
ELETRICIDADE.
ROL NÃO EXAUSTIVO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES. [...] 4.
Não é possível, na instância especial, a juntada tardia de peças para suprir falhas do agravo de instrumento. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (EDAGRESP 200900147450, Min.
OG FERNANDES, STJ - Sexta Turma, DJe 21/11/2011).
No presente feito, a alegação de omissão baseia-se na fixação da DIB a partir da propositura da ação, sob o fundamento de ausência de comprovação de requerimento administrativo anterior ou de indeferimento formal por parte do INSS.
A parte embargante, contudo, somente após a prolação da sentença, busca juntar documento novo indicando que, junto com sua genitora, também era beneficiária da pensão por morte NB 1467406870.
Entretanto, verifica-se que, na própria petição inicial, a autora afirma expressamente que o benefício foi concedido administrativamente apenas à genitora, sem apresentar qualquer comprovação de requerimento administrativo em nome próprio.
Desse modo, pretende-se, por meio dos presentes embargos, a juntada extemporânea de documento que deveria ter sido apresentado oportunamente, o que caracteriza inovação processual incabível nesta fase.
Importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação da fundamentação adotada pelo Juízo.
São instrumentos destinados à correção de eventuais vícios formais da decisão, e não à reapreciação do julgado sob nova perspectiva fática ou jurídica.
Assim, não se verifica na sentença embargada a omissão apontada, tratando-se, na realidade, de inconformismo com o teor da decisão.
O que se busca, portanto, não é o esclarecimento ou integração do julgado, mas sua modificação substancial — providência incompatível com os limites estreitos dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas, no mérito, rejeito-os, mantendo-se integralmente a sentença impugnada.
Intimem-se.
Paragominas/PA, [data da assinatura].
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
18/07/2022 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2022 13:23
Juntada de Informação
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18/06/2022 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/06/2022 23:59.
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23/05/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 05/04/2022 23:59.
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31/03/2022 22:58
Juntada de recurso inominado
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21/03/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 14:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2022 15:38
Juntada de processo administrativo
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26/01/2022 13:17
Conclusos para decisão
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04/11/2021 10:04
Juntada de contestação
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18/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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22/09/2021 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2021 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso inominado • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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