TRF1 - 1042222-95.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042222-95.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO DE PAULA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CESAR LIMA FERREIRA DE OLIVEIRA - AM14180 e ALYNE COELHO OLIVEIRA - AM14354 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir.
A concessão do benefício depende da comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida, bem como a incapacidade laborativa, temporária, caso de concessão de beneficio por incapacidade temporária, ou permanente, caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, consoante disposto nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91.
No caso concreto, o laudo pericial elaborado pelo profissional designado pelo juízo concluiu que a parte autora padece da(s) seguinte(s) enfermidade(s): "DOR LOMBAR e OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS".
A data de início da incapacidade total e temporária foi fixada em 19/05/2023 (DII).
A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 04/12/2023 a 13/05/2025.
Sendo assim, considerando a data do início da incapacidade (19/05/2023) não existem parcelas retroativas do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária a serem pagas.
Assim, verifica-se a falta do interesse processual, pois a parte autora não tem necessidade de buscar em juízo o que já lhe foi concedido administrativamente.
Com isso, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual, o que enseja a carência da ação.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de parcelas retroativas do benefício de auxílio por incapacidade temporária e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, RECONHEÇO a ausência de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 485, VI do CPC, pelas razões expendidas.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, data de assinatura registrada no sistema PJE. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
20/10/2023 22:37
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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