TRF1 - 1007406-69.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA JUCILEIDE GUIMARAES CORDEIRO em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007406-69.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JUCILEIDE GUIMARAES CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Acolho a preliminar alegada pela Autarquia previdenciária.
A pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição.
Acerca da prescrição, o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios prevê: Art. 103 (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Quanto ao requerimento administrativo, possui o efeito de suspender o prazo prescricional até a decisão, inteligência do o art. 4º, caput e parágrafo único do Dec. 20.910/1932.
Neste sentido tem decidido os tribunais federeis.
Abaixo, colaciono decisão do TRF da 4°Região (grifei): PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
BOIA-FRIA.
PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A atribuição do empregado de adiantar à empregada o salário-maternidade não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.
Pode a beneficiária demandar diretamente do INSS o benefício. 2.
Tratando-se de salário maternidade, o termo inicial da prescrição é a data do nascimento da criança, e o requerimento do benefício constitui causa suspensiva da prescrição.
O prazo permanece em suspenso até a data da decisão administrativa, retomando seu fluxo pelo que sobejar a partir de então.
Precedentes deste Regional. 3.
Comprovado o exercício de atividade rural em regime de bóia-fria nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo. 4.
O índice de correção monetária aplicável é o INPC, a partir de abril de 2006. (TRF-4 - APELREEX: 50315298520144049999 5031529-85.2014.404.9999, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/08/2015) (STJ - REsp: 855311 PR 2006/0075889-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/10/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2010).
No mesmo sentido a Súmula 74 da TNU preconiza que O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.
No caso, o nascimento da filha da autora se deu em 06/06/2018 e o requerimento administrativo suspendendo o curso do prazo prescricional foi realizado em 05/04/2022.
O prazo prescricional continuou após a suspensão, contado da decisão administrativa que indeferiu o benefício, em 27/05/2022.
Dessa forma, para não ter sua pretensão fulminada pela prescrição teria a autora que ingressar com a presente ação judicial ainda no ano de 2023, considerando a data em que os valores deveriam ter sido pagos, o que não foi o caso, tendo a demandante ingressado apenas em 11/11/2024.
Desta forma, considerando que, entre a data de nascimento da criança, a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e a data do ajuizamento da ação, excluindo-se o tempo em que o prazo prescricional ficou suspenso, houve o transcurso de mais de 5 anos e todas as parcelas do benefício requerido encontram-se prescritas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, declaro a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Paragominas/PA (data da assinatura) Assinatura eletrônica Juíza Federal -
23/06/2025 00:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 00:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 00:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 00:09
Declarada decadência ou prescrição
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22/05/2025 11:13
Juntada de contestação
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27/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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06/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 22:10
Juntada de manifestação
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29/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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22/11/2024 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 01:49
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 01:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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