TRF1 - 1056713-10.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1056713-10.2024.4.01.3900 AUTOR: E.
S.
D.
J.
ADVOGADO DO AUTOR: HYGINO SEBASTIAO AMANAJAS DE OLIVEIRA - SP153227 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação sob procedimento comum, com pedido de tutela provisória, em que postula a parte autora obter provimento judicial que lhe reconheça o direito à concessão do benefício de pensão por morte, na condição de sucessor de sua genitora, Maria Niza Andrade Coelho da Silva, falecida em 06.04.2023, beneficiária de pensão por morte instituída por Josemar Coelho da Silva, falecido em 16.01.2004, cônjuge de Maria Niza e pai do requerente, junto ao 1º Comando Aéreo Regional de Belém.
Segundo relato trazido pela parte requerente (ID. 2180416142): Esclarece inicialmente o Autor é pessoa com deficiência, estando sob curatela de sua irmã Sra.
Maria do Perpétuo Socorro Andrade Coelho da Silva (doc.
Anexos), e seu genitor era servidor civil junto ao 1º Comando Aéreo Regional em Belém - PA, havendo falecido em 16.01.2004, deixando pensão por morte à mãe do Autor, que também faleceu em 08.04.2023.
Em 06.04.2023, o Autor solicitou a sua inclusão como beneficiário de pensão (Proc.
No. 67215.008471/2022-35), e posteriormente, em razão do falecimento de sua mãe solicitou a conversão de pensão de sua mãe, porém o 1º Comando Aéreo Regional em Belém entendeu que somente poderia efetuar a conversão referida se houvesse a comprovação de dependência do Autor quando seu genitor ainda estava em atividade, e encaminhou o processo administrativo em questão ao Hospital de Aeronáutica de Belém, que se manifestou pelo arquivamento do pedido (Ofício COMAER – no.67215.005041/2023-42 – anexo).
Brevemente relatado.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris.
No caso, não há possibilidade, em juízo de cognição sumária, de reconhecimento de direito à pensão por morte quando o benefício foi negado na esfera administrativa, sem resguardar o direito ao contraditório à União.
No mais, cumpre ressaltar que demandas dessa natureza impõem a realização de perícia médica, a ser realizada por perito do juízo, imparcial, atividade que, invariavelmente, deve ser objeto de produção probatória da instrução processual, incompatível com a natureza de cognição superficial inerente às tutelas de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judicial.
Recebo a emenda à inicial de ID. 2180416142 e, por consequência, determino a exclusão do INSS da lide, uma vez que não foi formulado qualquer pedido em seu desfavor, não havendo,
por outro lado, na causa de pedir, qualquer ato atribuído à autarquia, que possa indicar sua legitimidade passiva. 1- Cite-se a parte ré para se defender no prazo legal, oportunidade na qual deverá: a- Juntar os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (art. 434 do CPC); b- Especificar outras provas, de forma justificada, que, porventura, pretenda produzir (arts. 336 e 369 do CPC); c- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na sua contestação, e/ou em outras petições ao longo do processo, se ainda não o fez, e que fundamentam a sua defesa, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, II, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ela (a defesa) ser considerada inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo. 2- Apresentada alguma contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser: a- Apresentar réplica (arts. 350, 351, 352 e 437 do CPC), de forma objetiva e com provas; b- Especificar outras provas, de forma justificada, que, porventura, ainda pretenda produzir (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC; c- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na sua petição inicial, e/ou em outras petições ao longo do processo, se ainda não o fez, e que fundamentam o seu direito, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, I, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ele (o direito) ser considerado inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo. 3- NÃO apresentada alguma contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser: a- Especificar outras provas, de forma justificada, que, porventura, ainda pretenda produzir (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC; b- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na sua petição inicial, e/ou em outras petições ao longo do processo, se ainda não o fez, e que fundamentam o seu direito, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, I, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ele (o direito) ser considerado inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo. 4- Requerida a produção de alguma prova por qualquer uma das partes, façam-se os autos conclusos para decisão na Secretaria. 5- Nada requerido pelas partes, façam-se os autos conclusos para sentença no gabinete.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
19/12/2024 22:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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