TRF1 - 1020682-24.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 77
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17/07/2025 01:17
Decorrido prazo de IVANI DE JESUS SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:22
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1020682-24.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANI DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA CABRAL SANTOS - BA77430 e VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - BA37501 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Como se observa a partir da leitura da petição inicial, a presente lide trata da suposta existência de vícios de construção em um um imóvel do programa Minha Casa Minha Vida, financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) admitiu, em dezembro de 2024, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 77) determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região em que se discute o tema, a fim de "saber se o patrimônio atingido por vícios de construção, dos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, é da parte autora ou da Caixa Econômica Federal".
Sendo o objeto dos autos matéria que engloba o IRDR acima destacado, é necessária a suspensão do feito até definição do tema.
Assim, suspendam-se os autos, conforme já determinado no despacho ID 2164517070.
Cumpra-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 4 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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25/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:12
Decorrido prazo de IVANI DE JESUS SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de IVANI DE JESUS SILVA em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:38
Juntada de contestação
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29/01/2025 01:48
Decorrido prazo de IVANI DE JESUS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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18/12/2024 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 20:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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