TRF1 - 1033753-05.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1033753-05.2024.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA DOS SANTOS EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCA DOS SANTOS contra a FUNASA, objetivando a execução de título judicial oriundo da Ação Ordinária nº 0087619-37.1999.4.01.3300, transitada em julgado, na qual foi reconhecido o direito de implementação do percentual de 3,17% sobre o total dos vencimentos do servidor.
A FUNASA apresentou impugnação (ID 2165645785), sustentando a ausência dos requisitos da gratuidade judiciária e o excesso de execução, tendo em vista “1.
Diferença na base de cálculos, o autor considerou o valor total bruto, considerando as rubricas. 2.
Foram usados juros de 0,5%, sem observar os juros de poupança das leis 11.960/09.” A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 2168596275).
Autos conclusos.
Decido.
Rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ausentes elementos outros que afastem tal alegação.
Não é absoluto o critério de conceder gratuidade apenas a quem é isento do pagamento de imposto de renda.
Isto porque a informação acerca da profissão da parte autora não é suficiente para afastar a declaração de hipossuficiência, podendo a autora responder em caso de constatar-se que a declaração é falsa.
Ao cerne da irresignação.
Base de cálculo Sobre a base de cálculo do reajuste de 3,17%, o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que o reajuste deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias, excluindo apenas as de caráter indenizatório.
No caso em análise, isso significa que a base de cálculo deve incluir todas as rubricas que compõem a remuneração da parte exequente, tais como gratificações, funções gratificadas, quintos/décimos, vantagens pessoais, dentre outras rubricas, exceto aquelas que possuam natureza indenizatória.
Nesse sentido, confira-se o precedente a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
VERBAS PERCEBIDAS A TÍTULO DE PDV.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE.
PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram o entendimento de que o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas que compõem a remuneração do servidor, motivo por que devem ser incluídas na base de cálculo do referido reajuste todas as verbas remuneratórias percebidas pelos exequentes, tais como gratificações, funções gratificadas, quintos/décimos, vantagens pessoais, dentre outras rubricas que integram a remuneração dos embargados. 3.
Os valores percebidos a título de adesão a Programas de Desligamento Voluntário, em razão da natureza indenizatória de tais verbas, não compõem a base de cálculo de incidência do percentual de 3,17%. 4.
No mais, a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte, instada a manifestar-se, emitiu parecer no sentido de afastar as incorreções apontadas pela apelante. 5. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade. 6.
Apelação da União parcialmente provida, para afastar as verbas percebidas a título de adesão a PDV da base de cálculo de incidência do reajuste de 3,17%. (TRF-1, AC: 00013809720084013400, Rel.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, PJe 05/05/2020) Por esse ângulo, estão corretos os cálculos da FUNASA apenas no que diz respeito às parcelas indenizatórias.
Juros de mora Em relação aos juros de mora, devem respeitar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ).
Nos termos da regra introduzida pela Lei 11.960/09, os juros aplicados à caderneta de poupança eram fixados em 0,5% ao mês, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei 8.177/91 até a entrada em vigor da MP 567, de 13/05/2012, convertida na Lei 12.703/12, que condicionou os juros da caderneta de poupança à SELIC, a saber: i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à execução, para fixar os seguintes critérios para elaboração dos cálculos da quantia devida: a) base de cálculo do reajuste considerando todas as rubricas remuneratórias, exceto as de caráter indenizatório; b) juros de mora, nos termos da fundamentação.
Pelo princípio da causalidade, e tratando-se de execução embargada (art. 1º-D da Lei 9.494/97), condeno a FUNASA a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do exequente no patamar de 10% sobre o valor adequado do débito.
Doutra banda, condeno o exequente a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do executado no patamar de 10% sobre o valor do excesso encontrado na impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1134186/RS[1]).
A exigibilidade desta verba está suspensa, em virtude da gratuidade judiciária que ora defiro.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) [1]RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). -
25/11/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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