TRF1 - 1000981-31.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 13:11
Juntada de Informação
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28/07/2025 17:03
Juntada de contrarrazões
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11/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 19:17
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 22:54
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:48
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000981-31.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VINICIUS QUEIROZ DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 e FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Trata-se de demanda ajuizada em desfavor da União, por meio da qual se objetiva o pagamento da diferença do adicional natalino (13º salário) com base no soldo de Aspirante a Oficial.
A parte autora relata que, ao final de 2023, já se encontrava na condição de Aspirante a Oficial, e não mais como aluno do NPOR, sendo, portanto, indevido o pagamento com base na remuneração inferior atribuída à condição de aluno.
Sustenta que a promoção ocorreu ainda na ativa, e que a legislação de regência — notadamente o art. 81, §1º, do Decreto nº 4.307/2002 — assegura que o cálculo do adicional natalino seja efetuado com base na remuneração do mês do desligamento, que, no caso concreto, corresponderia à de aspirante.
Aponta, ainda, precedentes administrativos e jurisprudenciais que, supostamente, reconheceriam o direito em situações idênticas.
A União, em contestação, impugna a pretensão afirmando que, nos termos das normas internas do Exército Brasileiro, o aluno do NPOR é desligado da força ativa antes de ser declarado aspirante a oficial, em ato administrativo subsequente, ainda que ocorra na mesma data.
Assim, sustenta que não há direito adquirido ao soldo de aspirante durante o tempo de atividade, tampouco fundamento legal para o pagamento de adicional natalino com base em posto que não foi efetivamente exercido na ativa.
Alega, ainda, que o autor não comprovou documentalmente suas alegações, e que não se justificaria qualquer inversão do ônus da prova.
Cumpre registrar que a parte autora ampara sua pretensão, além do texto legal, em manifestação administrativa constante do DIEx nº 770-ASSE1/SSEF/SEF, expedido pela própria Secretaria de Economia e Finanças do Exército, no qual se reconhece que o cálculo de verbas indenizatórias, como o adicional natalino, deve considerar a graduação existente no momento do desligamento, ainda que esta ocorra de forma concomitante à formalização da promoção a Aspirante à Oficial da reserva.
Assim, é necessário avaliar a aderência dessa manifestação administrativa aos comandos normativos aplicáveis.
O ponto central da controvérsia reside em verificar se o autor, ao ser desligado do serviço militar obrigatório em dezembro de 2023, já integrava a força ativa na condição de Aspirante a Oficial, e, portanto, se teria direito ao adicional natalino proporcional com base no respectivo soldo.
A Portaria C Ex nº 1.799, de 20 de julho de 2022, que regulamenta o desligamento de alunos do NPOR, estabelece que a graduação de aspirante a oficial é conferida após o desligamento, ainda que em ato administrativo único.
Trata-se de uma sequência lógica e normativa: primeiro ocorre o desligamento, com a correspondente exclusão do serviço ativo, e somente em seguida o aluno é declarado aspirante à oficial da reserva.
Dessa forma, a promoção a aspirante ocorre já fora do quadro ativo, tratando-se de marco jurídico desvinculado da atividade militar remunerada.
De fato, o entendimento administrativo exposto no DIEx nº 770-ASSE1/SSEF/SEF, embora reconheça a incidência da graduação de Aspirante no cálculo das verbas indenizatórias, não possui força normativa suficiente para alterar a sequência jurídica estabelecida na Portaria nº 1.799/2022.
Trata-se de orientação interna que não tem o condão de afastar o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, especialmente em matéria de despesa pública.
Portanto, ainda que tal documento represente uma manifestação administrativa relevante, ele não possui efeito vinculante e tampouco se sobrepõe ao que dispõem os atos normativos de hierarquia superior.
O Decreto nº 4.307/2002, em seu art. 81, §1º, prevê que o adicional natalino será calculado com base na remuneração do mês do desligamento.
No entanto, essa remuneração deve refletir o posto efetivamente ocupado na condição de militar da ativa, não podendo ser considerada uma graduação formalmente atribuída após a exclusão do serviço ativo.
No tocante ao ônus da prova, cabe destacar que, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial demonstrar que, no ato do desligamento, já se encontrava formal e materialmente na condição de Aspirante a Oficial.
Contudo, a ficha financeira de 2023 constante nos autos não evidencia qualquer pagamento de soldo na condição de Aspirante, o que corrobora a tese de que o vínculo com a ativa se encerrou anteriormente à promoção.
Ademais, não se aplica ao presente caso a regra do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, visto que a documentação essencial estava ao alcance da própria parte autora, não se caracterizando situação de hipossuficiência probatória passível de inversão ou requisição judicial.
Como bem pontuado pela ré, não há previsão legal que assegure o direito ao soldo integral de aspirante em casos de promoção meramente formal e sem exercício efetivo de funções.
Tal conclusão é reforçada pelo entendimento consolidado na Turma Recursal do TRF1/MT (processo nº 1027109-02.2022.4.01.3600), o qual nega o direito à remuneração de aspirante em idênticas condições: (...) 4.
Analisando a sentença acima e a prova constante dos autos, não se enxergam motivos para desconsiderar os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante, que reconheceu apenas parcialmente procedente a pretensão de condenar a UNIÃO a pagar ao autor férias acrescidas de terço constitucional, calculadas sobre o soldo por ele recebido como aluno do NPOR. 5.
Entretanto, negou ao autor o direito de que tais valores sejam calculados com base no soldo de aspirante a oficial, ao argumento de que a graduação de aspirante à oficial foi-lhe concedida apenas na condição de integrante da reserva não remunerada, razão pela qual não faz jus à indenização com base no respectivo soldo, mas sim com base no último soldo recebido como aluno do NPOR. 6.
Com efeito, a pretensão exordial não encontra amparo legal, a teor do que dispõe o art. 8º do Decreto nº 4.502, de 2002, de que “a inclusão ou reinclusão na Reserva de 2ª Classe decorrerá: I – da declaração de aspirante a oficial da reserva: [...] b) aluno que concluiu com aproveitamento os cursos dos OFOR”. 7.
Assim, resta evidenciado que a parte autora passou a ser considerada aspirante a oficial apenas após a declaração de conclusão de aproveitamento dos cursos dos órgãos de formação de oficiais da reserva.
Então, as férias e o respectivo adicional relativo ao período anterior não podem ser apurados com base no respectivo soldo de aspirante, mas sim como aluno do NPOR.
Por fim, ainda que haja decisões administrativas e julgados eventualmente favoráveis em outras regiões, observa-se que não se trata de entendimento pacificado e tampouco vinculante no âmbito deste Juízo.
A eventual adoção de orientação divergente por outras unidades da Federação não possui efeito vinculante sobre este órgão julgador, sobretudo diante da existência de precedentes claros da Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso, cuja diretriz se alinha à tese ora acolhida.
Assim, preserva-se a coerência decisória local e o dever de observância ao princípio da legalidade estrita, especialmente em matéria de despesa pública militar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
19/06/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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19/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS QUEIROZ DE CARVALHO - CPF: *56.***.*77-02 (AUTOR)
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19/06/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:23
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 16:32
Juntada de réplica
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09/04/2025 11:33
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 16:43
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 09:46
Juntada de contestação
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24/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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11/03/2025 18:20
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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