TRF1 - 1061715-69.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061715-69.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDMILSON DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA FERREIRA DE SOUZA - PR105061 POLO PASSIVO:DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por EDMILSON DA SILVA COSTA contra ato atribuído ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e outro, objetivando a “CONCESSÃO da LIMINAR pleiteada, para determinar que as autoridades coatoras atribuam a pontuação devida referente à Experiência Profissional e à Especialização do impetrante na etapa de títulos, 10 pontos pela experiência profissional e 0,9 ponto pela especialização técnica, por ter ele direito líquido e certo, conforme comprovado pelos documentos anexos, com a subsequente alteração da sua classificação no resultado final do concurso público a ser divulgado na data de 13.06.2025 com sua reserva da vaga, ante a presença de "fumus boni iuris" e "periculum in mora”, com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento no valor de um salário mínimo nacional vigente”.
O impetrante alega que se inscreveu regularmente no Concurso Público nº 01/2024 – EBSERH/NACIONAL, regido pelo Edital nº 03/2024 – Área Assistencial, para o cargo de Técnico em Enfermagem.
Narra que “apresentou, no momento oportuno, toda a documentação comprobatória exigida para a prova de títulos, em conformidade com os critérios estabelecidos no Edital, notadamente nos itens 10.2.5 e 10.2.6, bem como no Anexo VI, que estabelece o modelo e os elementos mínimos exigidos para a comprovação de experiência profissional”.
No entanto diz que “de forma arbitrária, desmotivada e violadora dos princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica, a banca examinadora desconsiderou integralmente os títulos apresentados nas seguintes categorias: • Experiência Profissional; • Especialização Técnica”.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (I) a probabilidade do direito alegado; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, ausente o primeiro requisito.
A parte autora pretende, em sede liminar, que lhe sejam atribuídos 10 pontos pela experiência profissional e 0,9 ponto pela especialização técnica.
A banca justificou a nota atribuída ao impetrante, em síntese, pelo fato de que ele não teria atendido aos critérios em sua totalidade, conforme disposto no subitem 10.2.5 (id 2191615928).
Da análise dos documentos juntados não é possível inferir se o candidato seguiu todas as orientações da página de envio, tampouco se os documentos foram apresentados à banca no prazo e modo estabelecidos, não sendo possível identificar ilegalidade que importe em interferência judicial nessa fase de cognição primária.
Destaca-se que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA .
ITR.
EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...] (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG) Logo, enquanto não formalizado o contraditório, não é possível a este juízo aferir com profundidade a verossimilhança do direito alegado pela parte impetrante.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Defiro a gratuidade de justiça. 1.Intime-se a parte impetrante para ciência desta decisão. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada, para prestar as informações que entender cabíveis, em 10 (dez) dias. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09, bem como o terceiro interessado. 4.
Após, ao Ministério Público Federal. 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
09/06/2025 20:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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