TRF1 - 1005480-66.2023.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Ativo
Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005480-66.2023.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005480-66.2023.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDA ALVES BISPO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA - TO6480-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005480-66.2023.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005480-66.2023.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDA ALVES BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA - TO6480-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de perda superveniente do objeto (id 419892350).
Em suas razões, requer a apelante a continuidade da análise do pedido administrativo com a designação de perícia médica e avaliação social na cidade de Araguaína – TO.
O INSS apresentou contrarrazões (id 419892359). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005480-66.2023.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005480-66.2023.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDA ALVES BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA - TO6480-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 5º, LXIX, da Constituição da República de1988 assegura que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No mesmo sentido preconiza o art. 1º, da Lei n° 12.016/2009 que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso dos autos, os documentos de id 419892324 e id 419892326 confirmam que as perícias médica e social foram designadas para a Agência da Previdência Social – APS de Colinas do Tocantins - TO, localizada a mais de 100 km do local de domicílio da impetrante, Araguaína - TO, Município este que conta com agência da previdência social.
Eis, pois, que a burocracia interna do órgão previdenciário e a ausência de quadro funcional em número adequado para atendimento das demandas submetidas à autarquia não servem de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais, bem como não justifica a imposição de ônus desproporcional à parte impetrante, supostamente pessoa com deficiência, forçando-a a se deslocar até uma APS significativamente mais distante de seu domicílio.
Em verdade, trata-se, o benefício, de direito alimentar, que permite ao hipossuficiente a sua subsistência, razão pela qual deve preponderar sobre as nuances internas do órgão autárquico.
Impor tal medida implicaria dispêndio financeiro, a princípio, incompatível com a situação financeira da impetrante, já que o amparo assistencial (LOAS) é destinado às pessoas comprovadamente hipossuficientes.
Por tudo isso, compreendo que a segurança pretendida deve ser concedida, na espécie, com a anulação do indeferimento administrativo (motivado pelo não comparecimento à perícia médica – id 419892349, fl. 27) e designação de exame pericial e perícia social em favor do impetrante a ser efetivado na cidade em que possui domicílio (Araguaína/TO).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para declarar a nulidade do indeferimento administrativo motivado pelo não comparecimento da impetrante à perícia médica em cidade diversa daquele em que domiciliada (comunicado de decisão de id 419892349, fl. 51) e determinar: a) ao GERENTE DA CEAB/RD/SRV que designe, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, avaliação social a ser realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias na APS de Araguaína-TO, nos moldes do acordo homologado no RE 1.171.152/SC. b) à COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA que designe, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, perícia médica administrativa a ser realizada em até 45 (noventa) dias na APS de Araguaína-TO, nos moldes do acordo homologado no RE 1.171.152/SC.
Tendo em vista o direito acima reconhecido, bem assim o caráter alimentar do benefício pleiteado, defiro a antecipação dos efeitos da tutela ao impetrante (art. 300, CPC), de modo a determinar o imediato cumprimento da ordem de segurança pela parte ré, tão logo intimada deste acórdão.
Sem honorários. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005480-66.2023.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005480-66.2023.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDA ALVES BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA - TO6480-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA E AVALIAÇÃO SOCIAL DESIGNADAS PARA CIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
DOMICÍLIO SEDE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INDEFERIMENTO PELO NÃO COMPARECIMENTO.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
O art. 5º, LXIX, da Constituição da República de1988 assegura que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No mesmo sentido preconiza o art. 1º, da Lei 12.016/2009 que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2.
No caso dos autos, os documentos apresentados em processo administrativo confirmam que as perícias médica e social foram designadas para a Agência da Previdência Social – APS de Colinas do Tocantins - TO, localizada a mais de 100 km do local de domicílio da impetrante, Araguaína - TO, Município este que conta com agência da previdência social. 3.
Neste contexto, verifico que a burocracia interna do órgão previdenciário e a ausência de quadro funcional em número adequado para atendimento das demandas submetidas à autarquia não servem de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais, bem como não justifica a imposição de ônus desproporcional à parte impetrante, supostamente pessoa com deficiência, forçando-a a se deslocar até uma APS significativamente mais distante de seu domicílio. 4.
Em verdade, trata-se, o benefício, de direito alimentar, que permite ao hipossuficiente a sua subsistência, razão pela qual deve preponderar sobre as nuances internas do órgão autárquico.
Impor tal medida implicaria dispêndio financeiro, a princípio, incompatível com a situação financeira da impetrante, já que o amparo assistencial (LOAS) é destinado às pessoas comprovadamente hipossuficientes. 5.
Por tudo isso, compreendo que a segurança pretendida deve ser concedida, na espécie, com a anulação do indeferimento administrativo (motivado pelo não comparecimento à perícia médica) e designação de exame pericial e perícia social em favor do impetrante a ser efetivado na cidade em que possui domicílio (Araguaína/TO). 6.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
13/06/2024 14:56
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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