TRF1 - 1006830-67.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1006830-67.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ROBERTO CARABAJAL LOPES REU: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedido de devolução de valores e tutela de urgência, ajuizada por Mário Roberto Carabajal Lopes em face da União Federal e do Estado de Roraima, perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima.
O autor, servidor público federal aposentado desde 1981, alegou que concluiu curso de doutorado no Paraguai em 2011 e contratou terceiros para intermediarem a revalidação do diploma junto à Universidade de Brasília.
Após ter recebido a Retribuição por Titulação com base nessa revalidação, verificou-se que os documentos apresentados eram falsificados, sendo o diploma considerado inexistente.
A Administração suspendeu a gratificação e iniciou os descontos mensais em sua folha de pagamento a título de reposição ao erário, no valor total de R$ 27.286,05.
O requerente afirma que agiu de boa-fé, não tendo conhecimento da falsidade, e que procedimentos administrativos de sindicância arquivaram as investigações sem responsabilizá-lo por dolo, má-fé ou culpa.
Requereu, portanto, a suspensão imediata dos descontos e a devolução dos valores já pagos, sustentando que recebeu os valores de boa-fé, com base em erro administrativo, atraindo a aplicação da tese do Tema 1009 do STJ.
Postulou, ainda, o deferimento de tutela de urgência, a concessão de justiça gratuita, e o reconhecimento de prioridade processual por ser idoso.
A tutela de urgência foi deferida, determinado a cessação dos descontos mensais promovidos na folha de pagamento, no prazo de 10 dias, com intimação das rés para apresentação de contestação (id. 2142709054).
A União Federal, em sua contestação, alegou inicialmente a incompetência da Justiça Federal Comum, sustentando que o valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos, e que, portanto, a ação deveria tramitar no Juizado Especial Federal.
No mérito, sustentou que a restituição ao erário seria devida, uma vez que houve pagamento indevido decorrente de erro operacional.
Afirmou que a sindicância não isenta o autor da responsabilidade objetiva, pois não comprova sua boa-fé nos termos exigidos pela jurisprudência.
Requereu a improcedência dos pedidos e reiterou a vedação ao enriquecimento sem causa.
Em petição intercorrente, a União Federal informou o cumprimento integral da decisão liminar, noticiando o encerramento do processo administrativo de reposição ao erário e a exclusão da rubrica de desconto no contracheque do servidor, com base em despacho administrativo e comprovante de prévia da folha de pagamento de setembro de 2024.
Posteriormente, foi proferido despacho judicial intimando as partes para que especificassem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão.
Ambas as partes apresentaram manifestação nos autos informando não haver interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela União.
Embora o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, e, em regra, atraísse a competência do Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/2001, art. 3º), o exame do presente feito revela que a controvérsia envolve a validação da legalidade de ato administrativo complexo, concernente à cessação de Retribuição por Titulação com base em apuração de falsidade documental.
Tal natureza do pedido ultrapassa o mero cunho patrimonial ou obrigacional e implica controle de legalidade do ato administrativo, hipótese que foge do campo de competência do Juizado Especial, conforme art. 3º, §1º, III, da lei n° 10.259/01.
Portanto, afasto a preliminar de incompetência, mantendo a tramitação da demanda no rito ordinário da Justiça Federal Comum.
Decreto a revelia do Estado de Roraima – visto que foi citado, e não apresentou contestação -, porém sem seus efeitos materiais, com fulcro no inciso I do art. 345 do CPC.
A controvérsia nos autos envolve o instituto da Retribuição por Titulação (RT), vantagem pecuniária concedida a servidores públicos, regulamentada pelo art. 12 da Lei nº 11.784/2008 e normas complementares.
Referida gratificação pressupõe a apresentação válida e eficaz de título acadêmico devidamente reconhecido ou revalidado por instituição competente.
Quando se constata posterior invalidação do título, surge o questionamento quanto à devolução das verbas pagas com base naquele diploma.
O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1009, que fixou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Desse modo, a devolução de valores indevidamente pagos somente se impõe ao servidor se restar caracterizada a ausência de boa-fé, o que deve ser aferido em cada caso concreto.
A boa-fé objetiva, princípio de matriz constitucional (art. 37, caput, CF), é critério balizador da relação jurídica entre Administração e administrado, impedindo que o servidor seja responsabilizado por erro do próprio Poder Público.
Nos autos, restou incontroverso que o autor, servidor público aposentado, obteve a Retribuição por Titulação com base em diploma de doutorado expedido por instituição estrangeira.
A documentação de revalidação foi entregue por terceiros (Roman Armas Perez e Arnaldo Carlos Alves), contratados para essa finalidade, sendo posteriormente constatado que o diploma não foi validamente revalidado.
Por conseguinte, a Administração determinou a cessação da RT e iniciou descontos mensais para reposição ao erário.
Entretanto, foi instaurado processo administrativo de sindicância, cujo relatório conclusivo expressamente reconheceu a ausência de dolo, má-fé ou culpa do autor, atribuindo a origem do erro a terceiros.
O PAD foi arquivado por ausência de responsabilidade do servidor (id. 2139025634).
Importa frisar que o pagamento da RT não decorreu de interpretação equivocada de norma jurídica, mas sim de erro material da Administração ao aceitar documentação viciada sem a devida verificação de sua autenticidade.
Trata-se, pois, de erro administrativo puro, sem participação ou induzimento por parte do autor.
Aplicando-se os critérios firmados no Tema 1009 do STJ, ficou comprovada a boa-fé objetiva do servidor e, por consequência, afasta-se a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos, inclusive os já descontados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar as rés, UNIÃO e ESTADO DE RORAIMA, à obrigação de não fazer consistente em não mais realizar descontos na folha de pagamento do autor, MARIO ROBERTO CARABAJAL LOPES, no que se refere à exclusão do recebimento de Retribuição por Titulação – RT atinente ao Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC, assim como condenar a UNIÃO à obrigação de pagar quantia certa, a título de restituição, referente às parcelas remuneratórias que foram descontadas do salário da mencionada autora sob a rubrica “REP.
ERARIO L.8112/90-10486/02”, as quais deverão ser apuradas em sede de possível liquidação da sentença.
Sobre os valores devidos incidirão: a.1) juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012), devidos a partir da citação; e, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela; ambos incidentes até a 08/12/2021; e, a.2) de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento, juros de mora e correção monetária serão devidos pela taxa Selic.
Condeno a ré, UNIÃO, ao pagamento das custas processuais, em reembolso, e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
23/07/2024 19:45
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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