TRF1 - 1076307-55.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1076307-55.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIMARQUES ESTAÇÃO DE SERVIÇOS PNZ MONSENHOR COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EM RECIFE/PE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, interposto por Limarques Estação de Serviços PNZ Monsenhor Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. contra ato alegadamente ilegal praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, objetivando, em síntese, a declaração do direito ao aproveitamento dos créditos fiscais das contribuições para PIS e COFINS sobre a parcela de álcool anidro presente na Gasolina tipo C adquirida para revenda (id. 2149865655).
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o álcool anidro tinha a sua tributação concentrada nos importadores ou usinas, nos termos do caput do art. 5º da Lei 9.718/98, e os demais membros da cadeia foram desonerados, nos termos do art. 5º, §1º, incisos I e II da mesma lei.
Aduz que, através das mudanças levadas a cabo pela MP 1.063/2021, convertida na Lei 14.292/2022, o álcool anidro que compõe a gasolina “C” passou a ser tributado pelo PIS e pela COFINS sob um regime plurifásico e não cumulativo.
Neste cenário, a aquisição, antes desonerada, do álcool anidro adicionado à gasolina pelos varejistas passou a sofrer incidência das referidas contribuições tal qual nas operações concretizadas pelo importador/produtor, de modo que, nos termos do art. 195, § 12º da CF, exsurge o direito dos postos de combustíveis ao aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS sobre ela incidentes ante o novo regime de tributação instituído pela MP 1.063/2021 (convertida na Lei 14.292/2022) para este produto.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 2150133915) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada e o parecer do Ministério Público Federal.
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 2151938523).
Devidamente notificada, a autoridade tida por coatora apresentou informações (id. 2154927769) sustentando que a alteração legislativa atinge apenas o distribuidor.
Em parecer (id. 2167312145), o MPF registrou a ausência de interesse para a sua intervenção na demanda. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Dito isso, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção do presente feito.
Isso na consideração de que o regime tributário estabelecido pelo art. 5º da Lei 9.718/98, impugnado no presente feito, restou completamente alterado, em janeiro de 2025, pela Lei Complementar 214/2015, e novamente prevê a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, in verbis: Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento).
I – (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) II – (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) § 1o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: I - (revogado); II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B deste artigo; e III – nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.
IV - por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível. [...] Nesse descortino, restando inócua a manutenção desta demanda judicial, a extinção do writ é medida que se impõe.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas pela parte acionante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/09/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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