TRF1 - 1005163-52.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ARIEL ALVES DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ARIADNA ALVES DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo de EDSON HAVY ALVES DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ARIELE ALVES DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ARIANE ALVES DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:09
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005163-52.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
H.
A.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIVALDO ALVES FEITOSA - PA12910-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora pleiteia as parcelas retroativas a título de pensão por morte concedida com NB 213.471.285-0.
Aduz que o óbito ocorreu em 13/06/2019, sendo o requerimento administrativo de 26/10/2023, com o pagamento somente em 26/10/2023 (id 2155471199).
Requer o pagamento das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte, referente ao período de 13/06/2019 a 26/10/2023.
II – FUNDAMENTOS A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: A morte do instituidor.
A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; A qualidade de dependente do requerente; Considerando que o óbito do instituidor da pensão por morte é incontroverso, conforme certidão de óbito anexa aos autos, informando o falecimento em 13/06/2019, tendo em vista, também, que resta demonstrada a qualidade de segurado, através da concessão do benefício, e da qualidade de dependente pelo mesmo motivo, passo ao exame da pretensão do autor.
Verifico que o requerimento data de 26/10/2023 (id 2155471264), sendo óbito de 13/06/2019 (id 2155470940).
O benefício previdenciário de pensão por morte deve ser concedido de acordo com a lei vigente à época do óbito.
No caso, conforme a legislação em vigor à época do óbito, falecimentos ocorridos a partir de 18/01/2019 (MP 871/2019 e Lei 13.846/2019) - atual redação do artigo 74, a DIB será: - a data do falecimento, se requerida em até 180 dias depois deste, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 90 depois do óbito, para os demais dependentes; - a data do requerimento (DER), se requerida depois do prazo de 180 dias; - a data da decisão judicial, se houver morte presumida.
Assim, levando-se em conta as alterações legislativas que aconteceram ao longo dos anos, faz-se importe atenção ao princípio do tempus regit actum e a data do óbito.
Dessa forma, tendo em vista o óbito ocorreu em 13/06/2019, e que o requerimento administrativo foi realizado após os prazos mencionados acima, somente em 26/10/2023, 1.596 dias após o falecimento, verifico que a pensão por morte é devida a partir do requerimento administrativo, e não da data do óbito.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
09/06/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a A. A. D. S. - CPF: *71.***.*95-93 (AUTOR), A. A. D. S. - CPF: *82.***.*76-25 (AUTOR), A. A. D. S. - CPF: *82.***.*22-78 (AUTOR), ARIEL ALVES DOS SANTOS - CPF: *71.***.*79-55 (AUTOR), E. H. A. D. S. - CPF: *84.***.*91-09
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09/06/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 00:07
Juntada de parecer do mpf
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06/03/2025 09:28
Juntada de réplica
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27/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:23
Juntada de contestação
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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22/11/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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28/10/2024 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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