TRF1 - 1007157-59.2025.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA PROCESSO: 1007157-59.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
V.
P.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELOÁ VALENTINA PIRES DE OLIVEIRA, representada por sua genitora, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que homologou o pedido de desistência do mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A Embargante alega omissão do julgado quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça, formulado na petição inicial. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda corrigir erro material.
No caso, não se verifica a alegada omissão.
A gratuidade da justiça foi expressamente concedida no despacho inicial (ID 2170397652), que consignou: “Os elementos que acompanham a inicial revelam que a parte autora preenche o requisito da hipossuficiência, motivo pelo qual DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária.” Além disso, a sentença embargada não revogou essa decisão nem condicionou a isenção. a menção genérica às "custas na forma da lei" deve ser interpretada em consonância com o deferimento anterior do benefício da gratuidade, que permanece eficaz enquanto não houver revogação expressa.
Portanto, ausente omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Com estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
06/02/2025 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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