TRF1 - 1009764-40.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 10:24
Juntada de resposta
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18/08/2025 00:37
Publicado Ato ordinatório em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:37
Publicado Ato ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:05
Juntada de cumprimento de sentença
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14/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:06
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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16/07/2025 14:52
Juntada de cumprimento de sentença
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15/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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12/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:37
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 14:05
Juntada de resposta
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24/06/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 21:33
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009764-40.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
G.
A.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TAVARES FIGUEIREDO COSTA - BA72319 e MARIA DE LOURDES TAVARES - BA77490 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº. 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico.
A alteração do grupo familiar, no caso em apreço, não acarreta alteração da situação socioeconômica, de modo a ser desnecessário novo requerimento administrativo, haja vista que a autarquia indeferiu o requerimento com base em idêntica renda per capita à apurada após a alteração do grupo familiar.
Nada obstante, a parte autora deverá promover a atualização do CadÚnico, informando a alteração do grupo familiar, providência cujo acompanhamento fica a cargo da autarquia, administrativamente, quando do cumprimento da decisão judicial.
O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos.
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora, pai, mãe e irmã. ii) renda per capita: R$ 100,00.
Foi excluído do cômputo benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso ou a pessoa com deficiência, assim como seu titular, recebido por integrante do grupo familiar.
Da análise do laudo/formulário socioeconômico, não se verifica indícios de renda superior à declarada ou qualquer circunstância apta a afastar a vulnerabilidade social da parte autora.
Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial laudo/formulário socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas pelas partes ao feito, concluo que a parte autora preenche o requisito da miserabilidade.
Ao revés, verifico que o INSS não apresentou fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada.
Assim, presentes os requisitos legais, concluo que a autora faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada com data do início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: BPC – Deficiente Espécie: B87 DIB/DRB: 11/07/2024 DIP: 01/06/2025 b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada.
Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se minuta de RPV/Precatório, conforme cálculo em anexo, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com fundamento no art. 18-A da Resolução CJF 458/2017, defiro o decote do valor da RPV ou do precatório no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento), caso seja juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição da requisição de pagamento.
Indefiro de plano pedido de decote interposto após expedição da RPV/PRECATÓRIO.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro. (Assinado digitalmente) Juiz Federal -
16/06/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:28
Juntada de manifestação
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23/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:33
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 09:07
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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20/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 21:16
Juntada de laudo de perícia social
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04/02/2025 15:38
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 16:53
Juntada de laudo de perícia médica
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20/01/2025 10:51
Juntada de apresentação de quesitos
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18/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:26
Perícia agendada
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18/12/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a M. G. A. S. - CPF: *15.***.*46-53 (AUTOR)
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18/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
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15/12/2024 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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15/12/2024 23:33
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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