TRF1 - 1008308-55.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ERIONALDO CERQUEIRA BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008308-55.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIONALDO CERQUEIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR - BA21056 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por ERIONALDO CERQUEIRA BARBOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, bem como a determinação de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novos bloqueios em sua conta.
O autor fundamenta seu pedido na alegação de que a instituição financeira teria realizado um bloqueio administrativo indevido sobre sua conta poupança (nº 7874-2, agência 03822), a qual, segundo afirma, possui natureza de conta-salário.
Sustenta que tal ato, desprovido de ordem judicial, seria um meio de coação ilegal para quitação de uma dívida que desconhece e que a privação de seus recursos salariais causa graves prejuízos ao seu sustento e de sua família.
Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A empresa pública argumenta, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito, uma vez que o bloqueio de valores na conta do autor não foi uma medida administrativa, mas sim o estrito cumprimento de uma ordem judicial emanada do processo nº 1003566-60.2019.4.01.3313.
Por ter atuado como mera executora de uma decisão judicial, defende a ausência de nexo de causalidade e, consequentemente, do dever de indenizar.
Fundamentação Inexistem questões preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da causa.
O cerne da controvérsia reside em definir a natureza do bloqueio efetuado na conta do autor e, a partir daí, aferir a legalidade da conduta da instituição financeira ré.
O autor constrói toda a sua tese sobre a premissa de que o ato foi de natureza administrativa, unilateral e coercitiva.
Contudo, a prova documental produzida nos autos pela parte ré desconstitui por completo essa alegação, que se revela o fato constitutivo do direito autoral.
A análise do extrato bancário (Id. 2168833342) já aponta para uma realidade distinta da narrada na inicial, ao registrar a existência de um "VALOR BLOQ.JUDICIAL".
De forma ainda mais contundente e decisiva, a tela do Sistema de Sigilo Bancário da CEF (Id. 2168833352) comprova, de maneira inequívoca, que o bloqueio e a posterior transferência do montante de R$ 717,24 decorreram de uma ordem judicial, via BACEN, vinculada especificamente ao Processo nº 1003566-60.2019.4.01.3313.
O referido documento detalha que, naquele processo, figura como reclamante a própria Caixa Econômica Federal e, como réu, o autor desta demanda, Sr.
ERIONALDO CERQUEIRA BARBOSA.
Dessa forma, resta inequivocamente comprovado que a atuação da CEF não foi um ato discricionário de cobrança, mas sim uma conduta vinculada ao cumprimento de uma determinação do Poder Judiciário.
A premissa fática que alicerça a petição inicial, portanto, não se sustenta.
Uma vez estabelecido que o bloqueio foi de origem judicial, a análise da responsabilidade civil da ré passa por um novo prisma.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a existência de três elementos fundamentais: a prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e a existência de um nexo de causalidade entre os dois primeiros.
No caso em tela, ao efetivar o bloqueio determinado por um juízo competente, a Caixa Econômica Federal agiu em estrito cumprimento de um dever legal, causa que exclui a ilicitude da conduta, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
A instituição financeira, nesse contexto, atuou como mera intermediária, um longa manus do sistema de justiça, não possuindo autonomia para questionar ou descumprir a ordem recebida.
Ausente o ato ilícito, que é pressuposto basilar da responsabilidade civil, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pelo autor.
Eventuais prejuízos sofridos pelo demandante não advieram de uma ação voluntária e ilegal do banco, mas sim da própria decisão judicial proferida em processo do qual ele é parte.
Por fim, no que tange à alegação de impenhorabilidade da verba salarial, cumpre registrar que esta ação indenizatória não constitui a via processual adequada para tal discussão.
A tese de que os valores bloqueados teriam natureza alimentar e, portanto, seriam impenhoráveis nos termos do art. 833 do CPC, deveria ter sido arguida pelo autor nos próprios autos do processo de execução (nº 1003566-60.2019.4.01.3313), por meio dos instrumentos processuais cabíveis, como a impugnação à penhora.
Não cabe, nesta sede, a revisão do mérito de uma decisão judicial proferida em outra lide.
Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão da ausência de ato ilícito praticado pela parte ré, que atuou em estrito cumprimento de ordem judicial.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Na hipótese de recurso, vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
16/06/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 22:37
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ERIONALDO CERQUEIRA BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:07
Juntada de contestação
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21/01/2025 20:03
Juntada de manifestação
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08/12/2024 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 21:54
Juntada de Certidão
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08/12/2024 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2024 21:54
Concedida a gratuidade da justiça a ERIONALDO CERQUEIRA BARBOSA - CPF: *12.***.*48-26 (AUTOR)
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06/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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25/10/2024 00:48
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 00:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 00:46
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/10/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/10/2024 20:37
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 20:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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