TRF1 - 1007817-30.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007817-30.2024.4.01.3901 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE RUBENS DA SILVA MENDONCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO GUILHERME DA SILVA - SP409035 e ANA PAULA GUILHERME DA SILVA - SP258630 DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado para acompanhamento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público Federal e JOSÉ RUBENS DA SILVA MENDONÇA, nos autos do Processo nº 1003350-47.2020.4.01.3901.
O referido acordo teve por objeto a não persecução penal em relação à prática, por JOSÉ ROBERTO RAMOS SANTOS e JOSÉ RUBENS DA SILVA MENDONÇA, dos delitos tipificados no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991, c/c o art. 55 da Lei nº 9.605/1998, conforme apurado no IPL nº 2020.0075944-DPF-MBA/PA.
A proposta foi considerada adequada diante da pena mínima cominada aos delitos imputados e do preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal.
O investigado JOSÉ RUBENS DA SILVA MENDONÇA aceitou a proposta, diferentemente do co-investigado, tendo o ANPP sido homologado por este Juízo, nos termos dos §§ 4º e 6º do art. 28-A do CPP.
Dentre as condições pactuadas, constou o pagamento de prestação pecuniária, nos termos do art. 45 do Código Penal, no valor de R$ 10.000,00, a ser quitado em 10 parcelas mensais, mediante comprovação nos autos.
Conforme documentos juntados aos autos, o investigado comprovou o pagamento integral da obrigação.
A Secretaria Criminal certificou o cumprimento total do ANPP (ata de audiência sob ID 2138383816, item 2.1.1), com base nos comprovantes anexados e devidamente analisados.
O acordo prevê que, com a assinatura e o cumprimento integral das condições pactuadas, o Ministério Público Federal considera os fatos apurados como resolvidos, comprometendo-se a requerer a extinção da punibilidade.
Nesse sentido, a defesa de JOSÉ RUBENS DA SILVA MENDONÇA requereu a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP.
Diante do exposto, considerando o integral cumprimento das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ RUBENS DA SILVA MENDONÇA em relação aos delitos tipificados no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991, c/c o art. 55 da Lei nº 9.605/1998, com fulcro no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Ademais, determino a restituição da fiança depositada (ID 289320926, Processo nº 1003087-15.2020.4.01.3901), com os devidos acréscimos legais, em favor de JOSÉ RUBENS DA SILVA MENDONÇA, CPF nº *63.***.*23-16, devendo-se oficiar à Caixa Econômica Federal para o levantamento do valor.
Cumpridas as providências determinadas, bem como as comunicações cartorárias de praxe, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARABÁ, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
18/10/2024 08:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 08:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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